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PROJETO DE LEI Nº 0221/15-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Laranjal do Jarí (APAE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria no âmbito do Estado do Amapá jornada diferenciada de trabalho sem necessidade de compensação aos Servidores Públicos Estaduais efetivos que tenham filhos portadores de necessidades especiais, cujas alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento biopsicossocial os levem a apresentarem níveis de comportamento que exijam modificações ou adaptações para seu perfeito reajustamento social e que requeira atenção permanente.
§ 1º Entende-se por jornada de trabalho diferenciada, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 2º O presente benefício, também será estendido às relações e concessões juridicamente reconhecidas, tais como:
a) Adoção e/ou guarda;
b) Tutela;
c) Curatela.
Art. 2° As necessidades especiais que requeiram atenção permanente para este fim são situações de deficiências físicas, mentais, auditivas e visuais nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de maior integração doo portador de necessidades especiais na sociedade. Sua caracterização dependerá de laudo médico, expedido por profissional crdenciado e homologado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3° Somente após a constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção permanente dos pais, será expedido o ato de redução de carga horária, que é da competência do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A redução de carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou tiver o menor alcançado a idade de 180 anos.
Art. 4º Os documentos necessários para concessão do benefício são os seguintes:
a) Requerimento padrão, fornecido pelo órgão a qual lotado o servidor;
b) Cópia da certidão de nascimento do portador da necessidade especial;
c) Decisão judicial de adoção, guarda, tutela ou curatela;
d) Laudo de trata o art. 2º da presente Lei.
Art. 5° No caso de serem ambos os servidores pais de um mesmo filho, ou mais, portadores de necessidades especiais, apenas um destes servidores será beneficiado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de setembro de 2015.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP