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PROJETO DE LEI Nº 0216/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) a partir de 40 Kg/m².
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no Art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º O acesso será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP