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PROJETO DE LEI Nº 0215/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui o Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes” no âmbito do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com instituições hospitalares públicas e privadas, para a distribuição gratuita de aparelhos de surdez a crianças e adolescentes, com idade entre 3 (três) meses a 17 (dezessete) anos, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante apresentação de prescrição médica.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - a inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;
II - a distribuição dos aparelhos de surdez, obedecida a ordem de inscrição no programa.
Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;
II - adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;
III - surdo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.
Art. 5º A distribuição dos aparelhos de surdez somente será feita às crianças e adolescentes previamente inscritas no programa objeto desta lei, conveniadas ao SUS que apresentarem pedido médico de solicitação do dispositivo.
§ 1º É imprescindível que:
1. A criança ou adolescente esteja acompanhada dos pais ou responsável, munidos de documento de identificação com foto e certidão de nascimento atualizada do menor;
2. Ser portador da Carteira de Identificação do SUS;
3. Os pais ou responsáveis apresentem a prescrição médica original devidamente carimbada e firmada pelo profissional, escrita em letra legível, indicando o uso do aparelho de surdez.
§ 2º Na prescrição ou no pedido de solicitação do médico não poderá constar data superior a 30 (trinta) dias, daquela em que o aparelho de surdez for pedido.
Art. 6º Os professores da rede estadual de ensino, pública e privada, que perceberem em seus alunos, crianças ou adolescentes, sinais de possível surdez, deverão informar, imediatamente, os pais ou responsáveis sobre os sintomas percebidos, para que os menores sejam encaminhados à consulta com médico especialista.
Parágrafo único. No caso de crianças que se submeterem ao “Teste da Orelhinha” nos hospitais em que nascerem seus pais ou responsáveis munidos do receituário médico poderão solicitar o aparelho ao bebê a partir do terceiro mês de vida.
Art. 7º A distribuição dos aparelhos de surdez às crianças ou adolescentes que se enquadrarem nos requisitos pré-estabelecidos será totalmente gratuita e se realizará pelas instituições hospitalares e/ou pelos órgãos das prefeituras municipais que firmarem parcerias com o Estado, nos termos do art. 2º desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP