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PROJETO DE LEI Nº 0212/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Cria o Cadastro dos Templos Religiosos - CTR para facilitar o acesso à imunidade tributária, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro dos Templos Religiosos - CTR que contempla de imunidade tributária as entidades religiosas, com personalidade jurídica de direito privado, que se constituírem na forma de Associação ou Organização Religiosa, conforme disposto no artigo 44, I e IV do Código Civil Brasileiro.
§ 1º O cadastro criado por esta lei tem como objetivo facilitar o acesso à imunidade tributária relacionada ao patrimônio, à renda e aos serviços, essenciais das entidades religiosas.
§ 2º O CTR de que trata o “caput” deste artigo, quando deferido, concederá à entidade a presunção de cumprimento integral dos requisitos necessários para a fruição da imunidade tributária, conforme disposição elencada na Constituição Federal, artigo 150, VI, “b”, e prevalecerá sobre qualquer outro procedimento administrativo que tenha por objeto a concessão do referido benefício.
§ 3º A imunidade tributária assegurada aos templos religiosos abrangerá a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, nas diversas formas organizacionais, abrangendo a Igreja, o edifício e anexos, tais como, mas não somente, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia, o cemitério agregado, a casa do pastor, do rabino, o centro de formação dos líderes eclesiásticos, bem como todos os locais onde se professam os rituais religiosos, desde que não contrários à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 2º A entidade religiosa que buscar integrar o Cadastro criado por esta lei, deverá atender às finalidades essenciais na atuação de suas atividades e deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída como pessoa jurídica;
II - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade;
III - constar do seu estatuto a previsão de que na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, depois de quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada à outra entidade religiosa que preencher os requisitos desta lei;
IV - possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente;
V - possuir certidão negativa de débitos fiscais para com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 3º O deferimento do CTR ou sua renovação será concedido à entidade religiosa que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei, em consonância com o disposto no artigo 150, §4º, da Constituição Federal.
Art. 4º O cadastramento é mera faculdade e sua ausência não implicará qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado da imunidade tributária, cabendo à entidade titular do direito, pleiteá-lo pelas vias ordinárias exigidas pelo ente tributante.
Art. 5º A análise e decisão do deferimento do CTR ou de sua renovação dos templos religiosos serão apreciadas no âmbito da Secretaria do Amapá.
§ 1º A entidade religiosa interessada na conclusão de seu CTR deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o artigo 2º desta lei.
§ 2º A tramitação e a apreciação do cadastramento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3º O requerimento do CTR será apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data do protocolo, observadas as peculiaridades da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.
§ 4º O prazo de validade do CTR será de 3 (três) anos, prorrogáveis por tantos períodos se façam necessários, mediante renovação do respectivo CTR, nos termos desta lei.
§ 5º O processo administrativo de cadastramento deverá contar com plena publicidade na sua tramitação, sendo permitido à sociedade e aos interessados o acompanhamento pela internet de todo o processo de análise desde o protocolo até o deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, responsável pelo cadastramento, deverá manter, no respectivo sítio na internet, lista atualizada com os dados relativos aos CTR’s deferidos, seu período de vigência e as entidades cadastradas.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá deverá zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram o deferimento do CTR da entidade religiosa, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento das exigências por ocasião da apreciação do pedido de renovação do referido cadastro.
§ 1º O requerimento de renovação do CTR deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2º O cadastramento da entidade religiosa permanecerá válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.
Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das exigências estabelecidas nesta lei, será cancelado o CTR, e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Da decisão que indeferir o requerimento de solicitação do CTR ou da sua renovação e da decisão que cancelar o CTR caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 9º A entidade religiosa cadastrada na forma desta lei fará jus à presunção acerca de cumprimento integral dos requisitos necessários para fruição da imunidade dos impostos de Competência Tributária do Estado do Estado do Amapá, incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionadas.
Art. 10. O cadastramento deferido implica presunção de regularidade e exonera a entidade religiosa do encargo de se submeter a qualquer outro procedimento administrativo ou judicial que tenha por intuito o reconhecimento da imunidade tributária relativa aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionadas.
Parágrafo único. O deferimento do CTR da entidade religiosa terá natureza meramente declaratória e sua ausência não implicará qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado, cabendo à entidade titular do direito que não seja cadastrada pleiteá-lo pelas vias ordinárias exigidas pelo ente tributante.
Art. 11. Constatado o descumprimento dos requisitos dispostos no artigo 2º desta lei, o Poder Executivo poderá, mediante processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, cancelar o CTR da referida entidade.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá informará às Secretarias interessadas, na forma e prazo por esta determinada, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, os pedidos de cadastramento deferidos ou indeferidos, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá procederá ao cadastramento de todas as entidades religiosas, e publicará referida lista par consulta pública em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá repassarão cadastro CTR, a todos os municípios do Estado do Amapá, para que as prefeituras também concedam imunidade tributária, relacionada ao patrimônio, à renda e aos serviços, essenciais das entidades religiosas, conforme o art. 1º § 1º do referido projeto de lai.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP