O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/15-GEA
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 005, de 18 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, e outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º Acrescenta o Artigo 10-A à Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A Licença Ambiental poderá ser expedida pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, em áreas de pequeno e médio impacto ambiental, para empreendimentos agrosilvopastoril e minerais, com a observância dos critérios fixados na Legislação Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º As atividades agrosilvopastoril e minerais (permissão de lavra garimpeira – PLG) são consideradas de baixo e médio impacto ambiental.
§ 2º As licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença ambiental única e/ou autorização ambiental) deverão ser emitidas em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data do pedido protocolado pelo empreendedor no órgão ambiental responsável, desde que cumpridas todas as exigências documentais previstas no § 3º deste artigo. Decorrido o prazo, o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP compulsoriamente emitirá a licença prévia até a conclusão do processo da licença definitiva.
§ 3º Para expedição das licenças e autorizações ambientais de baixo e médio impacto, são exigidos os seguintes documentos:
I – documento comprobatório de posse (contrato de compra e venda do imóvel acompanhado da certidão de justa posse emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP) ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de imóveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
II – georreferenciamento da área, apresentando planta e memorial descritivo, destacando no mapa a Área de Reserva Legal - ARL e Área de Proteção Permanente - APP;
III – relatório de Controle Ambiental – RCA para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF;
IV - anotação de Responsabilidade Técnica – ART para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF, exceto para plano de manejo florestal sustentável.
V - identificação do Requerente (CPF, RG, endereço), nos termos da Lei Federal nº 7.115/83);
VI - procuração particular (art. 654 do CCB) do requerente para o seu representante;
VII - publicações (nos termos do § 13 do art. 1º da Lei Complementar nº 070/2012);
VIII - requerimento padrão do órgão ambiental responsável pela Licença Ambiental;
IX - apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, que só terá obrigatoriedade a partir de 05 de maio 2016.
§ 4º Em caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão simplificada emitida pela junta comercial, além de documentos pessoais do representante legal.
§ 5º Exclusivamente para Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, deverá ser apresentado o Protocolo de Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
§ 6º Para análise e expedição da Licença Ambiental Única – LAU, somente são exigidos os documentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 7º O projeto técnico apresentado no Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto, deverá ser considerado como base para a análise, não podendo ser alterado pelo analista.
§ 8º A vistoria técnica deverá levar em consideração o bioma da área a ser liberada para exploração, devendo conter no laudo técnico claramente a classificação com a metodologia utilizada.
§ 9º As vistorias ambiental e territorial poderão ser conjuntas. No entanto, os processos fundiário e ambiental tramitarão independentemente. Na vistoria ambiental o técnico deverá constatar a necessidade de emissão de autorização de desmatamento e/ou limpeza de área para uso alternativo do solo.
§ 10. A taxa de vistoria e licenciamento ambiental fará parte dos recursos diretamente arrecadados - RDA pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial – IMAP, sendo aplicada no custeio da vistoria e como gratificação por produtividade dos analistas envolvidos no processo de licenciamento, conforme critérios definidos em decreto regulamentador do Poder Executivo.
§ 11. São considerados empreendimentos agrosilvo-pastoril de baixo, médio e alto impacto ambiental, nos termos deste artigo:
I – até 2.500 hectares são consideradas de baixo impacto ambiental;
II – acima de 2.500 hectares são consideradas de médio e alto impacto ambiental.
§ 12. São considerados empreendimentos minerais de baixo impacto ambiental, nos termos deste artigo, a Permissão de Lavra Garimpeira – PLG para pessoa física que deverá obedecer o limite de até 50 hectares.
§ 13. As demais atividades agrosilvopastoril não tratadas nesta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.”
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 12-A à Lei Complementar nº 005, de 18 de Agosto de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, no exercicio de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue:
I - LICENÇA PRÉVIA (LP) expedida com validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) expedida com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade, ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida com validade de 06 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) expedida com validade de 06 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos minerais (Permissão de Lavra Garimpeira – PLG), agrosilvopastoril, tais como: floresta, agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto a expedição de uma única licença;
V – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) expedida com validade de 03 (três) a 06 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa e média impactação;
VI – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ANÁLISE TÉCNICA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL (APAT) expedida para empreendimentos de baixo impacto ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período;
VII – AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (AUTEX) expedida para áreas de manejo florestal sustentável, para empreendimentos de baixo impacto ambiental, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.
§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da “Taxa de Licenciamento”, e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de “Taxa Anual de Renovação de Licenciamento”, e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença.
§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 90 (noventa) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado, devendo o órgão expedir a licença respectiva ou documento equivalente, no prazo de 10 dias, a contar da data da solicitação.”
Art. 3º Os pedidos de Licenças, já requeridos e em andamento junto ao órgão ambiental competente, deverão ser readequados no que couber, e as Licenças expedidas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, de setembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador