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Lei Ordinária nº 1946, de 20/10/15 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0204/15-AL

Autora: Deputada Cristina Almeida 

Dispõe sobre a regulamentação e o Exercício da profissão de DOULAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de DOULAS, estabelece os requisitos para o exercício da atividade no Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada do Estado do Amapá, obrigados a permitir a presença da Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO 9 Classificação Brasileira de Ocupações0, código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturiente, que “visam prestar suporte contínuo a gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta dias após sua publicação).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 02 de setembro de 2015.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP