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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0200/15-AL

Autora: Deputada Edna Auzier

Dispõe sobre a criação do Programa de Crédito para as Costureiras e empresárias (os) do ramo das confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Crédito para crédito para as costureiras e empresários (as) do ramo das confecções, destinado a conceder empréstimo bancário a pessoas físicas que desejem iniciar ou expandir pequenos negócios.

Parágrafo único. O objeto do “caput” será destinado atender mulheres costureiras e empresários (as) do ramo de confecções, dentre eles malharias e casas de costura, fantasias, indumentárias religiosas e artigos alegóricos.

Art. 2º Os recursos para execução do Programa de Crédito para crédito para as costureiras e empresários (as) do ramo das confecções instituído no art. 1º correrão à conta de dotação orçamentária própria da Agência de Fomentos do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. É facultado aos bancos públicos estaduais e bancos provados criarem linhas de crédito com base nesta Lei.

Art. 3º Os pré-requisitos para acesso ao crédito, assim como as exigências, tempo de carência, muitas ou penalidades financeiras em razão da inadimplência serão aplicados de acordo com a política de crédito vigente na AFAP - Agência de Fomento do Amapá.

Art. 4º O valor máximo de empréstimo será de acordo com as políticas de crédito da Agência de Fomento do Amapá.

Art. 5º O Prazo de carência assim como o prazo de acordo com as políticas de crédito vigente da Agência.

Parágrafo único. A escolha de tempo de restituição ficará a cargo do beneficiário.

Art. 6º A seleção de beneficiários será feita mediante a apresentação de projeto detalhado da destinação dos recursos, perante a Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. Para a elaboração do projeto detalhado previsto no “caput”, caberá a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, para realização e treinamento aos beneficiários do empréstimo bancário.

Art. 7º O Projeto deverá ser entregue na sede da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. Em caso de instituição financeira estadual ou privada, o projeto será entregue na agencia da instituição financeira mais próxima da localidade onde se situa a sede da empresa ou onde se instalará o projeto.

Art. 8º Os projetos serão aprovados pelo comitê de crédito da Agência de Fomento do Amapá.

Art. 9º O treinamento e o acompanhamento técnico do empreendimento dos benefícios com o crédito previsto no art. 1º será feito Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE disponibilizará treinamento na área do empreendedorismo para os beneficiados do crédito previsto no art. 1º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de agosto de 2015.

Deputada EDNA AUZIER

PROS/AP