Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2154, de 20/03/17 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0195/15-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Incentivo à Doação de Medula óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Estado do Amapá, com os seguintes objetivos:

I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

III - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, especialmente aos que atua nas unidades de obstetrícia, oncologia e no Programa de Saúde da Família;

IV - alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;

V - estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;

VI - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

VII - divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2º O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em todos os meios disponíveis, inclusive:

I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II - por serviço de informações via telefônica;

III - por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de grande concentração populacional.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa e para viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Estadual e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e empresas privadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de agosto de 2015.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP