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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0190/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amapá deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º. Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º. O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e

III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 4º. O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação de presente Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de agosto de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP