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Referente ao Projeto de Lei nº 0082/95-AL
LEI Nº 0329, DE 12 DE JANEIRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1497, de 03.02.97.
Torna obrigatório ao Poder Executivo Estadual investir na construção de ciclovias nas sedes municipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos da Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a investigar até 0,5 (zero vírgula cinco) pontos percentuais do orçamento do Estado na construção de calçadas e ciclovias nas sedes municipais.
Art. 2º - As ciclovias devem compor circuitos, de modo a atender as reais necessidades do trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente