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PROJETO DE LEI Nº 0187/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em novos empreendimentos imobiliários públicos ou privados, comerciais ou industriais, no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado o plantio de árvores nas unidades dos novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, comerciais ou industriais no Estado do Amapá, a fim de diminuir os efeitos nocivos da impermeabilização dos solos, que gera sérios problemas ambientais e desastres naturais.
Art. 2º. O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, observadas as seguintes: condições:
I - Os novos empreendimentos deverão apresentar em seu projeto área de plantio de árvores, requisito essencial para a concessão do alvará junto às Prefeituras Municipais e para a obtenção de licenças ambientais necessárias para instalação e operação;
II - A área mínima de plantio deverá ser de 5% (cinco por cento) do tamanho do empreendimento, podendo ser distribuída por toda a área da obra ou empreendimento, inclusive na área externa.
Art. 3º. O não atendimento às determinações dos Órgãos Estaduais competentes para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
I - no caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis aos agentes públicos;
II - sendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4º. Posterior regulamentação definirá diretrizes necessárias para o cumprimento da presente lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de agosto de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP