Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0181/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde do Estado do Amapá, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.

 Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Art. 2º. Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP