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PROJETO DE LEI Nº 0181/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde do Estado do Amapá, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º. Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP