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Lei Ordinária nº 2273, de 29/12/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0180/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializar produtos alimentícios disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.

Art. 2º. Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.

Art. 3º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.

Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; “Produtos Que Não Contém Glúten - Indicados Para Celíacos”.

Art. 4º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de diabetes, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem a adição de açúcar.

Parágrafo único. O local destinado será destacado com o aviso; “Produtos Sem Adição De Açúcar - Indicados Para Diabéticos”.

Art. 5º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de intolerância à lactose, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem a adição de lactose.

Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; “Produtos Indicados aos Indivíduos Que Possuem Intolerância à Lactose”.

Art. 6º. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos, tratados nesta lei, referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.

Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; “Produtos Indicados Para Vegetarianos”.

Art. 7º. A infração às disposições desta lei acarretará, ao responsável infrator, a imposição de multa equivalente a R$ 300, dobrada em caso de reincidência, observada a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta lei deverão adaptar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP