O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0178/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Determina a Obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefones e demais informações.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Amapá, obrigados a disponibilizarem, de forma nítida e em destaque, nas faturas ou boletos bancários mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações, assim como telefone e demais informações.
Art. 2°. Consideram-se como informações obrigatórias:
I - nome completo da empresa;
II - endereço completo, com número do imóvel, andar, sala ou conjunto se for o caso;
III - bairro, cidade e CEP;
IV - telefone;
IV - site e e-mail para contato.
Parágrafo único. Não é considerado, para esta obrigatoriedade, endereço completo o número da caixa postal.
Art. 3º. O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Art. 4°. O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo 3º, até que insira na fatura ou boleto o determinado artigo 2°.
Art. 5°. Fica o consumidor destinatário da fatura ou boleto encaminhado de forma ilegal, denunciar o descumprimento desta Lei ao PROCON e às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP