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Lei Ordinária nº 2026, de 26/04/16 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0175/2015-AL

LEI N° 2.026, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Publicada no Diário Oficial nº 6184, de 26.04.2016

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Institui o PAE – Programa Aluno Empreendedor nas escolas da rede pública estadual, nas condições em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, através do Poder Executivo, o Programa Aluno Empreendedor, nas escolas da rede pública estadual.

Art. 2º O referido programa apresentado através desta Lei é uma metodologia de ensino de empreendedorismo para a educação média do educando e consiste nos seguintes objetivos:

I – Estimular a capacidade de escolha do aluno sem influenciar as suas decisões;

II – Preparar o aluno para as suas próprias opções;

III – Tratar o empreendedorismo como uma forma de ser e não somente de fazer;

IV – Transportar o conceito que nasceu na empresa para todas as áreas da atividade humana;

V – Desenvolver o potencial dos alunos para serem empreendedores em qualquer atividade que escolherem;

VI – Promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude; e

VII – Preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego.

Art. 3º As metodologias do referido Programa consistem em:

I – Utilizar o professor da própria instituição, que conhece a cultura da casa, dos alunos e do meio ambiente, onde cada unidade está inserida;

II – Dinamizar conhecimentos já dominados pelo professor;

III – Possuir material didático específico e inédito, construído inteiramente para a realidade brasileira e estadual;

IV – Permitir a rápida disseminação da cultura empreendedora, sendo concebida para ser aplicada em larga escala, com alta dispersão geográfica;

V – Ter como alvo a construção de um empreendedorismo capaz de gerar e, principalmente, distribuir renda conhecimento em poder.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de abril de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador