O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 0016/2015–AL
Autor: Deputada Roseli Matos
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, da “Biblioteca Legislativa” e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá; a “Biblioteca Legislativa”, que tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de informação, vinculadas ao seu acervo bibliográfico e de consultas à internet.
Art. 2º. O acervo da Biblioteca será composto por livros, periódicos, jornais CD-ROM, fitas de vídeos e outros instrumentos de estudo, pesquisa e consulta.
Parágrafo único. A Biblioteca é responsável pela guarda e depositária das publicações editadas, reeditadas, reimpressas ou co-editadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 3º. A Biblioteca ficará aberta ao público de 07:30h às 17:00h, de segunda à sexta - feira.
Parágrafo único. O horário poderá ser modificado, seguindo os horários de funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 4º. O acesso à Biblioteca da Assembléia Legislativa e a consulta ao seu acervo, será permitido nos dias e horários de funcionamento definido no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O acesso de usuário externo é condicionado ao seu credenciamento junto ao setor competente da Biblioteca.
Art. 5º. Ao usuário é facultado o acesso direto as estantes de livros, com orientação, caso necessário, dos servidores da biblioteca.
§ 1º O acesso do usuário às obras raras, coleções de periódicos, jornais e coleções especiais far-se-á unicamente mediante o acompanhamento de um servidor da Biblioteca.
§ 2º Os livros retirados das estantes deverão ser entregues no balcão, para que um funcionário possa colocar no lugar correto.
Art. 6º. Ao entrar na Biblioteca, o usuário não poderá portar mochilas, alimentos, bebidas, aparelhos sonoros e similares que perturbem o ambiente de estudo.
Parágrafo único. Os usuários deverão deixar seus pertences no lugar a eles destinados, podendo conservar consigo material de estudo e pesquisa, cuja apresentação poderá ser solicitada à saída, para conferência.
Art. 7º. São usuários da Biblioteca:
I - usuários internos: Deputados, servidores titulares de cargos efetivos, de funções de carreira, titulares de cargos comissionados, titulares de funções gratificadas no nível de cargo comissionado, e inativos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
II - usuários externos.
Art. 8º. São deveres dos usuários:
I - zelar pela conservação do acervo e patrimônio da Biblioteca;
II - comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;
III - apresentar a carteira de usuário para empréstimo, devolução e uso dos equipamentos da Biblioteca Digital;
IV - apresentar na entrada e na saída todo o material que portar;
V - não fumar nas dependências da Biblioteca;
VI - não consumir bebidas e alimentos nas dependências da Biblioteca;
VII - não utilizar aparelho celular;
VIII - obedecer às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º. São direitos dos usuários:
I - ter acesso gratuito aos serviços da Biblioteca, para fins de consulta local e empréstimo, nesse último caso exclusivamente para usuários internos;
II - circular livremente na sala de leitura;
III - receber atendimento eficiente e respeitoso por parte dos servidores da Biblioteca;
IV - apresentar suas críticas e sugestões para melhoria dos serviços.
Art. 10. Para retirada de obras por empréstimo pelo usuário interno, e uso de computadores pelos usuários interno e externo, o usuário será previamente credenciado na Biblioteca.
§ 1º Para o credenciamento de Deputados, as informações serão fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º Para os servidores ativos ou inativos, o credenciamento estará sujeito ao fornecimento de nome completo, número da matrícula, lotação e ramal do setor, endereço, número telefone residencial e celular, e uma foto.
§ 3º Para usuários externos, o credenciamento será condicionado à apresentação de uma foto, documento de identidade, comprovante de endereço, número do telefone residencial e celular, e qualquer outra informação adicional solicitada por servidor da Biblioteca responsável pelo credenciamento.
§ 4º O usuário deverá apresentar seus dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de ficar impedido de utilizar os serviços ofertados pela Biblioteca.
Art. 11. A Biblioteca oferecerá a seus usuários os seguintes serviços:
I - Pesquisas bibliográficas;
II - cópias reprográficas, que serão fornecidas obedecendo a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (dispõe sobre direitos autorais) e observadas às normas desta Resolução;
III - empréstimos de publicações para os Deputados Estaduais, servidores ativos e inativos e órgãos da Assembléia Legislativa;
IV - uso dos computadores, inclusive para pesquisa na rede mundial de computadores, observadas as regras desta Resolução;
V - impressão de pesquisas, limitadas até 10 folhas, frente e verso;
Art. 12. Para as pesquisas bibliográficas, realizadas para os usuários, serão fornecidas informações e orientações de pesquisa de acordo com critérios estabelecidos pela administração da Biblioteca.
Art. 13. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca, só será permitida quando não acarretar danos aos documentos, vedadas as reproduções de obras raras e documentos pessoais, respeitados sempre os limites impostos pela Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 14. Será permitido o uso individual dos computadores da Biblioteca, pelo tempo máximo de uma hora.
§ 1º O uso dos computadores será realizado por ordem de chegada, sendo proibido marcação de horário por telefone. Em caso de atraso do usuário no horário destinado para seu uso, será dada tolerância de apenas cinco minutos, sob pena do computador ser disponibilizado a outro usuário.
§ 2º É proibido ao usuário modificar as configurações dos computadores.
§ 3º As pesquisas serão gravadas em disquetes pelos usuários e impressas por um servidor da Biblioteca;
§ 4º É proibida a utilização dos computadores da Biblioteca para bate-papo (Chat), correio eletrônico, transferência de programas (download), jogos, áudio e visita a páginas com conteúdo pornográfico e similares, ou que não seja de interesse técnico ou cultural.
Art. 15. Só será permitido o empréstimo de obras do acervo da Biblioteca apenas aos usuários internos, previstos no inciso I do art.7º desta Resolução, sendo proibido o empréstimo do acervo da Biblioteca para usuários externos, ainda que devidamente credenciados.
§ 1º O empréstimo das obras é intransferível e será concedido pelo prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, desde que o usuário não esteja em débito com a Biblioteca.
§ 2º O usuário somente poderá realizar o empréstimo de até 3 (três) livros.
§ 3º É permitida a renovação, por igual período, quando solicitada dentro do prazo de empréstimo, desde que não haja reserva feita por outro usuário.
§ 4º. Para a renovação do empréstimo, o usuário deverá comparecer à Biblioteca munido do material bibliográfico cujo empréstimo pretende renovar.
§ 5º O atraso na devolução, acarretará a suspensão de empréstimos pelo dobro do tempo em atraso.
§ 6º O usuário em atraso na devolução será notificado para devolver o material bibliográfico no prazo de até dois dias úteis, findo o qual será apurada a sua responsabilidade civil e administrativa mediante o devido processo, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 7º Em caso de perda, o usuário terá o prazo de 15 dias corridos, a contar do recebimento da notificação feita pela Chefia da Biblioteca, para adquirir novo e igual livro. Caso não encontre, terá que adquirir outro livro com o mesmo valor financeiro, intelectual e editorial, atendendo as especificações definidas pela Biblioteca.
§ 8º Não serão emprestadas as seguintes obras do acervo:
I - obras de referência: enciclopédias, dicionários e almanaques;
II - CD - Rom e DVD;
III - periódicos da coleção Lex;
IV - jornais;
V - revistas semanais;
VI - obras raras;
VII - publicações iconográficas.
§ 9º São consideradas obras raras as coleções de leis do Brasil e do Amapá, as Constituições do Amapá com único exemplar em capa de bronze e capa de couro, toda coleção com encadernação especial marrom e letras douradas, publicações que, por seu valor intelectual e ou editorial, sejam assim consideradas pela Biblioteca.
Art. 16. O empréstimo por prazo indeterminado ou cessão permanente de obra do acervo da Biblioteca é faculdade exclusiva dos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, podendo ser autorizado pelo Chefe da Biblioteca.
§ 1º Estão excluídas do empréstimo de que trata esta Seção, as obras pertencentes ao acervo da Biblioteca previstas no §8º do artigo 15 desta Resolução.
§ 2º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas é dos titulares dos órgãos da Assembléia Legislativa.
§ 3º O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita o órgão solicitante:
I - confirmar semestralmente o interesse na permanência das publicações em seu poder;
II - renovar ficha de responsabilidade, sempre que houver substituição do titular do órgão.
Art. 17. A Biblioteca Digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas na rede mundial de computadores, CD-ROM, DVD, disco magnético e outros suportes.
Art. 18. A utilização dos equipamentos e dos recursos da Biblioteca dependerá de prévia marcação e observará o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. É proibida a utilização dos computadores da Biblioteca para bate-papo (Chat), correio eletrônico, transferência de programas (download), jogos, áudio e visita a páginas com conteúdo pornográfico e similares, ou que não seja de interesse técnico ou cultural.
Art. 19. Aos servidores lotados na Biblioteca, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pela administração e zelar pelo material a seu cargo.
Art. 20. Qualquer omissão nesta Resolução será resolvida pela Chefia da Biblioteca.
Art. 21. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá designará um empregado da AL/AP para ser o responsável pela conservação e boa ordem dos livros e pertences da Biblioteca.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de agosto de 2015.
Deputada ROSELI MATOS
DEM