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Projeto de Lei n.º 0035/92-AL
Regulamenta o art. 51 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade da exposição de um exemplar da Bíblia Sagrada nas repartições públicas do Estado, inclusive nos estabelecimentos escolares.
§ 1º- Para efeito desta Lei fica compreendido como “repartição pública” toda aquela que presta serviço público do Governo Federal, Estadual e Municipal, inclusive empresas de economia mista, autárquicas, fundações e estabelecimentos de ensino.
§ 2º- O manuseio e leitura da Bíblia Sagrada exposta nas repartições públicas poderão ser feitos por qualquer pessoa, funcionários, servidores ou visitantes, observados o respeito e a integridade do Livro.
§ 3º - A exposição do Livro Sagrado será em local visível e do mais fácil acesso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de setembro de 1992.
Deputado ADONIAS TRAJANO