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PROJETO DE LEI Nº 0018/15-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as alterações na Lei nº 1.294, de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção e alterou a Lei nº 0837, de 03 de junho de 2004, que criou a Gratificação de Atividade Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º, da Lei nº 1.294, de 05 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A Gratificação instituída por esta Lei não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor.”
Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 27 de julho de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador