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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0169/15-AL

Autor: Deputado Dr. Furlan

Cria a Casa de Apoio e Acolhimento de Pacientes em Tratamento Fora do Domicilio no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado a Casa de Apoio e Acolhimento de Pacientes em Tratamento Fora do Domicilio no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Define-se CASA DE APOIO E ACOLHIMENTO, como o serviço de interesse à saúde destinado a acolher temporariamente os pacientes, que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou para acompanhante, no município de Macapá, fora de seu domicílio de origem.

Art. 2°. A execução do presente instrumento será de competência do Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá, por intermédio da secretar8ia de Estado da Saúde.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

SEÇÃO I - OBJETIVO

Art. 3º. A presente Lei tem como objetivo criar a Casa de Apoio e Acolhimento de Pacientes em Tratamento Fora do Domicilio no âmbito do Estado do Amapá, fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas, visando garantia da qualidade e a segurança do serviço prestado aos usuários.

SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. São as seguintes:

I - Ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. O ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.

II - Ambulância: veículo terrestre que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos.

III - Ambulância de Transporte (Tipo A): veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.

IV - Banheiro - ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s).

V - Depósito de equipamentos/materiais - ambiente destinado à guarda de peças de mobiliário, aparelhos, equipamentos e acessórios de uso eventual.

VI - Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem.

VII - Licença Sanitária: documento expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, contendo permissão para funcionamento das empresas sob vigilância sanitária ou que desenvolvam quaisquer das atividades que afetem a saúde pública ou individual.

Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. A Casa de Apoio e Acolhimento de pacientes em tratamento fora de domicílio devem possuir os seguintes documentos, que deverão ser mantidos atualizados, no estabelecimento e à disposição da autoridade sanitária:

I - Licença Sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária do Estado do Amapá, afixada em local visível ao público;

II - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

III - Alvará de localização e funcionamento.

Art. 6º. A Casa de Apoio e Acolhimento deve estar legalmente constituída e presentar o Regimento Interno, no qual constem todas as rotinas de funcionamento do serviço.

Art. 7º. O estabelecimento deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.

Art. 8º. As Casas de Apoio e Acolhimento poderão terceirizar os serviços de alimentação, limpeza, lavanderia e remoção de pacientes, considerando o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.

SEÇÃO II - DO PROGRAMA E RECURSOS HUMANOS

Art. 9º. A Casa de Apoio e Acolhimento deve possuir as seguintes gerências:

I - Diretor Geral - Cargo Comissionado CDS 2;

II - Chefe da Unidade Administrativa - Cargo Comissionado CDS 1;

III - Coordenador de Enfermagem - Cargo Comissionado CDS 1.

Art. 10. A Casa de Apoio e Acolhimento deve possuir um Responsável Técnico pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.

Parágrafo único. O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior e carga horária mínima de 20 horas por semana.

Art. 11. A Casas de Apoio e Acolhimento devem manter recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, em escalas diuturnas, que garantam o desenvolvimento das atividades de acolhimento e encaminhamento dos pacientes para procedimentos e exames, a saber:

I - Médico;

II - Enfermeiro;

III - Técnico de Enfermagem;

IV - Assistente Social;

V - Condutor de veículo de urgência e emergência;

VI - Auxiliar Administrativo.

SEÇÃO III - INFRAESTRUTURA

Art. 12. Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física do estabelecimento, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente.

Art. 13. A Casa de Apoio e Acolhimento deve atender aos requisitos de infraestrutura física prevista neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento.

Art. 14. A Casa de Apoio deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/00.

I - Todos os ambientes devem ser mantidos com revestimentos de paredes, pisos e tetos íntegros, com material liso, lavável, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes;

II - Todos os ambientes devem possuir ventilação natural compatível com sua dimensão;

III - Todos os ambientes devem possuir iluminação natural e artificial adequadas;

IV - Pé direito mínimo dos ambientes de 2,50m;

V - As instalações elétricas devem ser mantidas em bom estado de conservação, funcionamento, sem fiação e tomadas expostas; serem embutidas ou protegidas, de tal forma que permita a perfeita higienização da superfície que as recobre sem por em risco a integridade da tubulação;

Art. 15. As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.

Art. 16. A instituição deve atender às seguintes exigências específicas:

I - Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço.

II - Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes e com mecanismo antiderrapante devidamente íntegro;

III - Quando o terreno do estabelecimento apresentar desníveis deve ser dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.

IV - Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente em pontos estratégicos.

V - Locais dotados de mais de um andar e que não dispuserem de meios adequados como rampa (de acordo com a NBR 9050 e demais legislações regulamentares) ou elevador para a circulação vertical (de acordo com a NBR 7192/ABNT, NBR 13.994 e demais legislações regulamentares) não poderão alojar hóspedes no piso superior.

VI - Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.

Art. 17. A Casa de Acolhimento deve possuir os seguintes ambientes:

I - Dormitórios para no máximo 04 pessoas com área para guarda de roupas e pertences dos hospedes. Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente.

a) Quando atender mães com criança de até 02 anos, deverá possuir berço para acomodá-las (o berço deverá substituir o local de uma cama);

b) É vedado o uso de cama tipo beliche, camas de armar ou assemelhados ou instalações provisórias que desrespeitem a presente resolução;

c) Colchões e travesseiros devem ser revestidos de material liso e impermeável que permita a fácil limpeza e desinfecção. Os colchões devem estar íntegros e sem deformidades.

II - O banheiro deve possuir, 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, com barras de apoio (vaso sanitário e chuveiro) de acordo com legislação específica, devendo possuir pelo ou menos uma cadeira própria para banho, em perfeitas condições de uso.

III - Banheiro exclusivo para a utilização dos funcionários com armário para a guarda de pertences dos mesmos.

IV - Depósito de equipamentos/ materiais;

V - Depósito de material de limpeza com tanque de lavagem ou local para a guarda de materiais de limpeza.

VI - Lavanderia: dimensionada para o fluxo racional de trabalho, na sequência: recepção - separação - lavagem - rouparia - distribuição.

Art. 18. A água utilizada pelo estabelecimento deverá ser da rede pública de tratamento de água e esgoto.

Art. 19. O estabelecimento deve possuir reservatório de água (caixas de água) com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, de material lavável e impermeável e com tampa íntegra, que vede adequadamente o reservatório.

Art. 20. A limpeza e desinfecção da caixa d’água deverão ocorrer de seis em seis meses, com empresa especializada e devidamente licenciada para tal atividade.

Art. 21. Deverá ser fornecida na recepção da Casa de Acolhimento, água filtrada com copos descartáveis em suporte próprio, para os clientes.

Art. 22. O estabelecimento deverá possuir lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta, de material lavável, impermeável e de fácil desinfecção e em tamanho compatível com a demanda.

Art. 23. Os resíduos comuns devem ser destinados à coleta pública.

Art. 24. Todas as lixeiras devem possuir tampa de acionamento sem o contato manual, serem laváveis e revestidas com sacos de lixo.

Art. 25. Caso gere resíduo de serviço de saúde proceder ao manejo, coleta, acondicionamento, transporte e destinação final de acordo com a RDC 306/ 2004 ou a que vier substituí-la.

Art. 26. Para o encaminhamento dos pacientes aos serviços de assistência à saúde, a Casa de Apoio e Acolhimento deve dispor de um veículo exclusivo para esta finalidade.

Parágrafo único. Materiais e equipamentos da Ambulância de remoção simples devem atender o disposto na Portaria 2048/2009 do Ministério da Saúde que regula está matéria especifica no Brasil.

a) As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT - NBR 14561, de julho de 2000.

b) O veículo deve estar em bom estado de higiene e com superfícies internas de fácil higienização e desinfecção.

Art. 27. Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de publicação desta Lei para a Secretaria de Estado da Saúde criar portaria especifica que regulamente esta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de abril de 2015.

Deputado DR. FURLAN

PTB/AP