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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0165/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos e vícios na execução de obras e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as empresas responsáveis pela incorporação e pela construção das moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, do Programa de Arrendamento Residencial PAR e dos demais programas de habitação popular obrigadas a indenizar os moradores em caso de defeitos e vícios na execução de obras.

Parágrafo único. A indenização mencionada no caput deste artigo será correspondente ao valor venal dos imóveis existentes no bairro de localização do empreendimento.

Art. 2º. No caso de necessidade de transferência do morador para fins de reparo na moradia, as empresas serão responsáveis pelo pagamento do aluguel, que deverá ser igual ao valor praticado do imóvel a ser ocupado temporariamente.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa Infratora a impedimento de participação em licitações públicas, direta ou indiretamente, e, em caso de comprovação de dano, a responsabilização cível e criminal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de junho de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP