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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0085/99-AL

Autoriza o Governador do Estado a criar o Conselho Estadual de Segurança Pública e dá outras  providências.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -   Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar o Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, o Estado, os Municípios e a Sociedade Amapaense para buscar uma melhor segurança para os cidadãos, com sede no Estado do Amapá, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I   - Formular a Política Estadual de Segurança Pública;

II  - Estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Estadual de Segurança Pública;

III - Estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias Civil e Militar do Estado;

IV - Desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V  - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI  - Promover a necessária integração entre os órgãos de Segurança Pública;

VII - Elaborar seu Regimento Interno;

VIII - Promover a participação dos municípios na política, gestão e execução da Segurança Pública no Estado do Amapá;

IX  - Promover a participação dos cidadãos na formação dos princípios da Política de Segurança Pública, na sua gestão e na sua Execução.

Art. 3º - O Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado:

I   - um representante do Poder Executivo;

II  - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV - um representante do Ministério Público;

V  - um representante da OAB;

VI - cinco representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado do Amapá, há pelo menos 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Os demais segmentos da sociedade civil organizada poderão indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho.

Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.

Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém consideradas serviços públicos relevantes, para todos os fins.

Art. 5º - A direção do Conselho será exercida por um presidente e um vice - presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Art. 6º - Caberá ao presidente do Conselho:

I   - gerir os recursos destinados ao Conselho;

II  - dirigir a fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III - representar o Conselho perante órgãos e entidades;

IV - dirigir-se a autoridade, órgão e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades do Conselho:

V  - proferir voto de desempate nas deliberações no Conselho, quando necessário:

VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 7º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o apoio as atividades administrativas, com um corpo permanente de servidores públicos.

Art. 8º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:

I   - requisitar dos órgãos públicos estaduais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II  - solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no ítem anterior;

III  - propor às autoridades estaduais e municipais a instalação de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação da Segurança Pública;

IV - realizar as diligenciais que reputar necessárias tomando depoimento de pessoas, para apuração de fatos considerados violadores da Segurança Pública;

V  - ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências;

VI - estar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante;

VII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para exercício de atividade específica.

Parágrafo único - Os pedidos de informações feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais e municipais no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 9º - O orçamento consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, recursos para o Conselho.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador