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Lei Ordinária nº 0521, de 10/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0083/99-AL

LEI Nº 0521, DE 10 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2294, de 11.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Institui o Programa Estadual de Crédito Educativo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

 Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Agência de Fomento, a criar o Programa Estadual de Crédito Educativo - PROCRED, para estudantes de cursos universitários de graduação que não disponham de recursos próprios ou familiares para custeio do ensino superior.

 Parágrafo único. O programa de crédito educativo de que trata o artigo anterior, somente será concedido aos estudantes dos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Amapá.

Art. 2º. A seleção dos candidatos ao programa estadual de crédito educativo será realizada pela instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção e por representantes escolhidos democraticamente do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.

Art. 3º. O PROCRED abrangerá o financiamento de encargos educacionais de no mínimo cinquenta por cento até cem por cento do valor de cada parcela mensal ou semestral e será depositado mensalmente ou semestralmente pela instituição financiadora na conta do estabelecimento de ensino participante do programa, em nome do aluno beneficiário.

Art. 4º. Os recursos para concessão do PROCRED serão alocados:

I - de dotação orçamentária própria;

II - na reversão dos financiamentos concedidos.

Parágrafo único. A Agência de Fomento poderá firmar convênios com entidades não governamentais para consecução dos objetivos do PROCRED.

Art. 5º. Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de créditos, nas seguintes condições:

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação;

II - um ano de carência, contado da data do término do curso, ou interrupção do mesmo;

III - amortização dentro de cronograma de reembolso por prazo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término da carência;

IV - bom desempenho acadêmico.

Art. 6º. O contrato de que trata esta Lei, estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da instituição financiadora e as garantias relativas em caso de inadimplência, estando a instituição de ensino, neste último caso, impedida de suspender a matrícula do estudante, assim como cobrar a mensalidade ou outra penalidade que restrinja a utilização de seus direitos como titular do benefício.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente