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MENSAGEM Nº 0027/15-GEA
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0099/2015-AL, de autoria do Deputado Estadual Fabrício Furlan, que dispõe sobre criação da Casa de Apoio ao Produtor Rural do Estado do Amapá.
RAZÕES DO VETO:
Em resumo, o projeto, pretende criar Casa de Apoio para atender agricultores provenientes das áreas rurais do Estado com necessidade de realização de consultas, exames médicos e tratamento médico.
O projeto em análise, em que pese o relevante benefício que trará a sociedade, não contém diretrizes necessárias para o alcance da norma.
É de se ressaltar que a norma para alcançar o fim que se busca deve primar pelo alcance certo e determinado, a não trazer lacunas, interpretações díspares e acabar por induzir a erro o destinatário da norma.
De se notar que qualquer atividade agropecuária nada mais é do que uma atividade econômica onde o produtor planta, cria, produz e muitas vezes até industrializa, tendo como finalidade escoar seu produto e obter lucros com isso. Esse é o objetivo final do produtor rural que visa obter lucro com a sua produção.
O produtor rural deve ser reconhecido em sua importância para a economia local, uma vez que contribui diretamente para qualidade de vida na cidade produzindo água potável, resgatando parte do carbono emitido no meio urbano, além de contribuir para o abastecimento e preservar a paisagem, a cultura e a história do local onde está inserido.
Assim, o benefício de criação de uma Casa de Apoio que garanta direitos e ajude na hospedagem de produtores rurais é uma forma de prestigiar os agricultores rurais do Estado do Amapá.
A par dessas considerações, observa-se que o artigo 4º do Projeto de Lei prescreve que a Secretaria de Estado da Infraestrutura será encarregada da elaboração de estudos e projetos e pela contratação da obra de construção e adaptação da Casa de Apoio, atendendo às recomendações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.
No mesmo diapasão, o artigo 5º do Projeto de Lei prescreve que fica o governo autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes com a finalidade de angariar recursos para a construção e implantação da Casa de Apoio, além dos recursos consignados na lei orçamentária anual, destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural.
O artigo 6º prescreve ainda que os recursos destinados ao funcionamento e manutenção da Casa de Apoio poderão ser originados:
I - de recursos orçamentários do Estado e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural
Nesse sentido de se apontar que o parágrafo único do artigo 104, em seu inciso V, da Constituição do Estado do Amapá prescreve que:
Art. 104. ........................................
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
.....................................................
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual.
Na mesma direção prescreve o artigo 105, I, da Constituição estadual:
Art. 105. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no artigo 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição.
De se observar que houve violação ao artigo 2º da Constituição Federal, pois com a referida norma o Poder Legislativo está a desenvolver atribuições de competência do Poder Executivo, desrespeitando a independência e harmonia entre os poderes prevista na Constituição Federal.
Dessa maneira, veta-se os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Pelas mesmas razões veta-se o inciso I do artigo 6º do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8º e 82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal. Além disso, o aumento de despesas públicas, sem a devida previsão orçamentária, viola o artigo 154, I, da Constituição Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026697698, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 27/04/2009) (Disponível em http://br.vlex.com/vid/63246923, acesso em 05.01.2010)
De se ressaltar que o presente projeto de lei também viola outras normas constitucionais estaduais, nos termos do artigo 177, incisos I e II da Constituição do Estado do Amapá.
Nesse sentido, também sou compelido a vetar o artigo 7º do projeto de lei que dispõe que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias prontas, podendo ser suplementadas caso necessário.
Dessa maneira, veta-se o artigo 7º do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Ademais, caso o conteúdo do projeto de lei sob exame for inserido no arcabouço de leis municipais, haveria a criação de despesa não programada a ser suportada pelo Poder Executivo sem a prévia indicação da fonte de custeio e prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro. Trata-se de violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que disciplinam a geração de despesas públicas.
Com razão merece destaque os ensinamentos de Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998) e de Jorge de Hage (Omissão Inconstitucional e direito subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999), os quais elucidam que a manifesta pela obrigação de empreender as providências essenciais reclamadas. Não basta a concretização genérica com lacunas ou corrigir defeitos identificados na legislação vigente.
O Legislativo deve exercer uma regulação hábil ao exercício de direitos que tenham alcançado o patamar constitucional, ao qual corresponde a um direito à legislação.
Apesar de ser o processo legislativo essencialmente político, a dialética que lhe é própria não legitima o desrespeito à vinculação constitucional. Não é a Constituição que se submete aos poderes constituídos, ao revés, a esses últimos competem cumprir o desígnio de garantir a sua supremacia.
Dessa ótica se conclui que legislar não é uma faculdade ou prerrogativa, posto que há limitação. As omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da inação legítima, ainda que violação reflexa a Carta Magna são verificáveis no plano constitucional no qual se correlacionam o dever estatal a uma prestação normativa e o direito do cidadão à emissão de normas.
Então, conclui-se que a constituição dos direitos fundamentais não se faz pela estipulação de direitos subjetivos públicos aos indivíduos, sejam estes de liberdade ou de prestação (poder de ação) senão também mediante estabelecimento de deveres públicos, desde que a norma seja clara, precisa e determinada.
São estas as razões pelas quais, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 0099/2015-AL, de autoria do Deputado Estadual Fabrício Furlan, que dispõe sobre criação da Casa de Apoio ao Produtor Rural do Estado do Amapá.
Palácio do Setentrião, 19 de junho de 2015