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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0159/15-AL

Autor: Deputado Fabrício Furlan

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado do Amapá, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os Editais de Licitação e Contratos de Serviços Continuados no âmbito dos poderes públicos do Estado do Amapá, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contrações.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviço contínuo aos órgãos públicos do Estado do Amapá deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposições sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º. As provisões de encargos trabalhistas relativas às férias, 13º salário do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos poderes públicos do Estado do Amapá a empresas contratadas para prestar serviços de fora continua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público federal.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo deve ser efetivados em conta corrente vinculada bloqueada para movimentação aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º. A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada bloqueada para movimentação serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º. O montante do deposito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I - 13º salário;

II - férias e abono de férias;

III - impacto sobre férias e 13º salário;

IV - multa do FGTS.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 5º. Os órgãos constantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário a presente Lei, determinando os termos para a abertura da Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 6º. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelos órgãos contratante, mediante ofício de abertura de Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação, de tempo especifico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, no forma do regulamento;

II - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação, de termo especifico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados a sua autorização, na forma do regulamento.

Art. 7º. Os saldos da Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou ouro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º, depositados na Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º. No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos, débitos, coo também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salários mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação a empresa deverá prestar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.

§ 2º Órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º Empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 11. O saldo total da Conta Corrente Vinculada, bloqueada para movimentação será liberado à empresa, no momento do encaminhamento do contrato, mediante declaração do Sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados à quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

§ 1º A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratante comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

§ 2º A falta de saldo suficiente da Conta Corrente Vinculada não exime a responsabilidade da contratada em quitar os débitos trabalhistas.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 12 de junho de 2015.

Deputado FABRICIO FURLAN

PSOL/AP