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Referente ao Projeto de Lei n.º 0080/99-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2164, de 28.10.99
Autor: Deputado Fran Júnior
(Revogada pela Lei nº 1159, de 14.12.2007)
Institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
III - Sugerir ao Governador a elaboração de Projeto de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos, bem como a eliminar eventuais disposições normativas discriminatórias;
IV - Fiscalizar a observância dos direitos dos idosos;
V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;
VI - Deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII - Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional;
Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Amapá, será composto por:
I - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado;
II - 06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
III - 07 (sete) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverá cada segmento reunir-se em fórum próprio para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei, indicar os membros efetivos e suplentes para compor o Conselho.
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formalizada através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito estadual.
§ 2º Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que, legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, possua atuação de âmbito intermunicipal.
§ 3º O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente com poderes específicos para representá-lo, podendo ambos serem substituídos.
§ 4º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante serviço público.
§ 6º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 3º. As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º Os pareceres do Conselho, quando for a hipótese, serão submetidos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, com vistas à homologação de parte do Governo do Estado.
§ 2º Após a homologação, os pareceres se constituirão em orientação para a atuação do Poder Executivo junto à população idosa.
Art. 4º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º. Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu Regimento Interno prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de outubro de 1999.