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Referente ao Projeto de Lei n.º 0079/99-AL
LEI N.º 0484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2176, de 18.11.99
Visa dar identificação entre a arma e o policial que estiver habilitado a usá-la.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as Polícias Civil e Militar obrigadas a proceder a anotação do número da arma de fogo na sua respectiva ficha distintivo e carteira de identidade funcionais do policial responsável pelo uso da mesma.
Art. 2º. As autoridades responsáveis pelo comando dessas instituições policiais ficam obrigadas a providenciar a revisão periódica de tais anotações e enviar relatórios atualizados ao Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, a cada seis meses.
Art. 3º. O não cumprimento por parte das autoridades sobre o que estabelece esta Lei implicará em falta funcional, sujeitando-se a penalidades por inobservância de dever funcional.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de novembro de 1999.