Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0151/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre o direito ao alojamento materno no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Todo estabelecimento localizado no Estado do Amapá deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 2º. Para fins desta lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade d comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.

Art.3º. O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00(quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Parágrafo único: A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º. A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 09 de junho de 2015.

Deputado Pedro Dalua

PSC/AP