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PROJETO DE LEI Nº 0078/99-AL
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de Aula no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de ensino é de:
I - de 1ª série a 4ª série do 1º grau, até 30 (trinta) alunos;
II - de 5ª a 8ª série do 1º grau, até 35 (trinta e cinco) alunos;
III - 2º grau, até 40 (quarenta) alunos.
Art. 3º - O limite mínimo de permanência, por dia, para o pré escolar, ensino fundamental e ensino médio, será de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de junho de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
PMDB