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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0078/99-AL

Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de Aula no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de ensino é de:

I - de 1ª série a 4ª série do 1º grau, até 30 (trinta) alunos;

II - de 5ª a 8ª série do 1º grau, até 35 (trinta e cinco) alunos;

III - 2º grau, até 40 (quarenta) alunos.

Art. 3º - O limite mínimo de permanência, por dia, para o pré escolar, ensino fundamental e ensino médio, será de 4 (quatro)  horas diárias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de junho de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

PMDB