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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0148/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o Horário Especial de Trabalho do Policial Militar Estudante e do Bombeiro Militar Estudante, Regularmente Cursando e Matriculado, em Estabelecimento de Ensino Superior no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O horário especial de trabalho ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, será concedido mediante requerimento do interessado que será endereçado ao Comandante da Unidade onde presta serviço.

§ 1º O pedido do horário especial será instruído com comprovante de matrícula e calendário acadêmico do interessado, bem como cópia da escala na qual está listado, demonstrando a incompatibilidade entre os horários de aula e a jornada de trabalho.

§ 2º A concessão de horário especial deverá ocorrer por Portaria do Comandante da União em que está lotado o Policial Militar ou Portaria do Comandante da Unidade em que está lotado o Policial Militar ou Grupamento Bombeiro Militar e não poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) semestres.

§ 3º A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apresentação do aproveitamento escolar do semestre anterior.

§ 4º O total de Policiais Militares e Bombeiros Militares beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos servidores militares lotados no Batalhão PM ou Grupamento BM.

§ 5º O comandante da Unidade Policial Militar ou Grupamento Bombeiro Militar fica obrigado a conceder o horário especial de trabalho ao Policial ou Bombeiro Militar desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei.

Sendo a concessão manifesto ato vinculado, isentado os comandantes das Unidades, desde que cumpridos os requisitos legais, de quaisquer responsabilidades por disposição de efetivos em suas respectivas unidades militares.

Art. 2º. O dispositivo desta Lei não se aplica a cursos superiores cujo turno seja em horário diferente do expediente do policial Militar ou Bombeiro Militar interessado.

Art. 3º. Fica o estudante Policial Militar e o estudante Bombeiro militar obrigado ao cumprimento do horário normal de suas escalas durante o período de férias escolares ou de quaisquer outros motivos que interrompam o curso que frequenta, nas seguintes condições:

I – O servidor Policial militar ou Bombeiro Militar fica obrigado a comparecer ao serviço nos dias da semana em que não houver matérias a serem cursadas, desde que prévia e nominalmente escalado;

II – O servidor Policial Militar ou Bombeiro militar poderá ser empregado em atividades do serviço em horários compreendidos após seu turno de estudos, desde que tal serviço tenha início com intervalo de, no mínimo, uma hora e trinta minutos (01h30) entre o final do turno de aulas e o início das atividades do serviço;

III – O servidor Policial Militar ou Bombeiro Militar que cumprir escala de 12x24 e 12x72 horas, quando em serviço noturno, poderá assumir o serviço após o término das aulas que ocorram durante a noite que, neste caso, não poderá ocorrer após as 22h00 (vinte e duas hora0, sem prejuízo de sua folga normal de 72 horas.

Art. 4º. O Servidor Policial Militar ou Bombeiro Militar que for reprovado em 50% (cinqüenta por cento) ou mais das disciplinas que cursar perderá o direito de ter jornada especial de trabalho, somente podendo pleitear novo horário especial depois de decorrido 06 (seis) meses da perda do benefício.

Parágrafo único. O tratamento da matrícula implicará a perda do direito à jornada especial.

Art. 5º. Durante o ano letivo o Policial Militar estudante ou Bombeiro Militar estudante apresentará, semestralmente, mediante parte dirigida ao seu Comandante da Unidade, comprovante de matrícula, relação de disciplinas e horário das atividades escolares que irá cursar durante o semestre em questão, bem como apresentará documento comprovando as disciplinas cursadas no semestre anterior, em caso de se tratar do segundo semestre em diante.

§ 1º A não apresentação do disposto no “caput” deste artigo implicará na ausência de interesse na concessão de horário especial por parte do interessado, acarretando em perda do benefício citado no artigo 1º desta Lei.

§ 2º O requerimento de horário especial poderá ser feito a qualquer tempo, independente de início de curso ou de semestre, bastando demonstração documental do interesse por parte do Policial Militar estudante ou Bombeiro Militar estudante na concessão.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em medidas disciplinares cabíveis, após a devida apuração dos responsáveis via Processo Administrativo Disciplinar Militar.

Art. 7º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 12 de junho de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP