Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0143/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a Apresentação de Prestação de Contas pelo Poder Executivo no que se Refere à Atuação das Organizações Sociais (O.S) no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e demais órgãos, realizará apresentação de prestação de contas ao Poder Legislativo, no que se refere à atuação das Organizações Sociais (O.S) que prestam serviços através de convênio ou contrato de gestão firmado junto ao Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A forma de prestação de contas de que trata o art. 1º desta Lei se dará mediante:

I - apresentação de todas as rubricas orçamentárias destinadas às Organizações Sociais;

II – apresentação de relatório que deverá conter obrigatoriamente;

a) a quantidade de organizações Sociais que operam no Estado;

b) os respectivos estatutos sociais de cada Organização Social;

c) a relação nominal de funcionários presentes em cada Organização Social, definido, ainda, quais pertencem aos quadros de funcionários do Estado;

d) a área de atuação e o serviço prestado por cada Organização Social;

e) os valores pagos a cada Organização Social, no respectivo exercício financeiro;

f) relação de todos os gastos realizados com os respectivos credores;

g) regulamento de compras;

h) a separação contábil dos valores pagos a título de reequilíbrio econômico-financeiro;

i) o cumprimento das metas de atendimento contidas no contrato de gestão ou convênio, com as respectivas justificativas pelo não atendimento;

Art. 2º. A prestação de contas far-se-á por meio de audiência publicas a serem realizadas na Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nas respectivas Comissões Permanentes, quadrimestralmente, sempre até a primeira quinzena dos meses de março, junho e outubro.

Parágrafo único. As informações a serem apresentadas nas audiências públicas serão disponibilizadas no site do Governo do Estado do Amapá, com menção a esta lei, no prazo de até 10 (dez0 dias úteis que antecedem a data da audiência pública;

Art. 3º. A participação na audiência de prestação de contas das entidades organizadas da sociedade civil será liberada, como forma de se assegurar os objetivos da lei Federal nº 12.527, de 18 de 2011 (Lei do Acesso à informação), da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência) e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 08 de junho de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP