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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0141/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Saúde Disponibilizar, gratuitamente e de forma Permanente, a Vacina Quadrivalente contra o HPV (Papiloma Vírus Humano) para crianças e homens de 09 até 45 anos no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A Secretaria Estadual da Saúde (SESA) deverá fornecer, gratuitamente e de forma permanente, a vacina quadrivalente contra o HPV (papiloma vírus humano) para crianças, a partir de 09 anos, e homens, até 45 (quarenta e cinco) anos, nas unidades de saúde do estado, independente de prescrição médica.

Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Estadual da Saúde - SESA - realizar campanhas anuais de vacinação da população masculina contra o HPV - papiloma vírus humano, com ampla divulgação nos meios de comunicação em todo o Estado.

Art. 2º. O Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 08 de junho de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP