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Lei Ordinária nº 0536, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0076/99-AL

LEI Nº 0536, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Eury Farias 

Autoriza o Estado a instituir gratificação única para pilotos de Aeronaves do Governo Estadual, altera a redação do Art. 8º da Lei 0028/92, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à categoria funcional de pilotos de aeronaves do Governo do Estado.

Art. 2º. Para efeitos do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a modificação do Art. 8º da Lei 0028/92, que passará a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 8º. Fica instituída a Gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Piloto de Aeronave do Governo do Estado do Amapá, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada com base no vencimento do cargo efetivo."

Parágrafo único. Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 8º da Lei 0028/92.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente