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Resolução nº 0136, de 03/06/2015 - Texto Integral

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0013/2015-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Regulamenta a concessão do vale-transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º. São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os servidores públicos do Poder Legislativo.

Art. 2º. O vale-transporte constitui benefício que o Poder Legislativo antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 3º. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características similares ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Art. 4º. Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o Gabinete Parlamentar que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores.

Art. 5º. É vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de cartões de vale-transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa para seu deslocamento.

Art. 6º. O vale-transporte, no que se refere a contribuição paga pelo Poder Legislativo:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;

III - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e

IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 7º. O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o cartão de vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício.

Art. 8º. É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

Art. 9º. O vale-transporte será custeado:

I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pela Assembleia Legislativa, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará a Assembleia Legislativa a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.

Art. 10. O benefício do vale-transporte será suspenso:

I - temporariamente

a) durante as férias;

b) em licenças ou afastamentos;

c) quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e

d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

II - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

Art. 11. As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.

Art. 12. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:

I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e

II - ser atualizado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

Art. 13. Caberá a Secretaria de Administração da Assembleia Legislativa, a fiscalização e o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 11 deste Decreto.

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 15. Cabe a Mesa Diretora da Assembleia baixar as normas complementares para o preciso cumprimento desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2015.

Deputado MOISÉS SOUZA

PSC/AP