O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0130/15-AL
Autor: Deputado Ericlaudio Alencar
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no ato das operações com cartão de crédito e de débito em conta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado do Amapá a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta.
§ 1º Nos estabelecimentos discriminados neste artigo, deve constar, em local de ampla visualização, aviso com a obrigação e a sanção aplicável no caso de descumprimento.
§ 2º As operações só poderão ser realizadas pelo titular do cartão.
§ 3º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deverá ser anotado o respectivo número de identidade apresentado pelo titular do cartão.
Art. 2º. No caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa assumirá total e plena responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da operação.
Art. 3º. Havendo recusa na apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão:
I - Negar a efetivação da compra;
II - desfazer a venda do produto ou prestação de serviços anteriormente acordados;
III - exigir outra forma de pagamento.
Art. 4º. O Governo do Estado do Amapá regulamentará presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado ERICLAUDIO ALENCAR
PRB/AP