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PROJETO DE LEI Nº 0127/15-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Dispõe sobre a criação do Programa de Fonoaudiologia Educacional nas instituições de Ensino Público do Estado do Amapá nas condições em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado em âmbito estadual o Programa de Fonoaudiologia Educacional em todas as instituições de Ensino Público do Estado.
§ 1º Este Programa tem por finalidade, no que se refere à área de competências lingüísticas e comunicativas essências para a aprendizagem e o ensino na educação básica da rede pública estadual, objetivando o apoio no planejamento educacional, bem com o a orientação familiar, a identificação precoce e o encaminhamento para a rede pública de saúde dos estudantes e docentes com alguma alteração fonoaudiológica.
§ 2º A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de ações diversas que favoreçam adequadas para o processo de ensino e aprendizagem, entre elas, promoção, prevenção, identificação e encaminhamento para a rede pública de saúde dos alunos matriculados na rede de ensino, bem como dos docentes em efetivo exercício, a fim de que sejam avaliadas suas condições e propostas as medidas necessárias tanto no âmbito individual quanto coletivo.
Art. 2º. As medidas de que trata esta lei terão caráter e de promoção da educação e da saúde e também promoverão o tratamento dos estudantes e dos docentes através do encaminhamento dos mesmos à rede pública de saúde.
Art. 3º. No caso de ser indicada a intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviços públicos de saúde, ou conveniados, que disponham de avaliação diagnóstica, com programa de acompanhamento, preferencialmente, por equipe multidisciplinar.
Art. 4º. Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da rede estadual amplo acesso à informação e à formação continuada objetivando prepará-los para o adequado atendimento escolar desses educandos, na forma de projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências dos educadores, visando à otimização do processo ensino-aprendizagem, os quais poderão beneficiar todos os estudantes.
Art. 5º. Caberá ao Estado,através de seus órgãos de atuação setorial competentes e com o apoio de profissionais de fonoaudiologia a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas.
Parágrafo Único. Os profissionais responsáveis pelas ações propostas deverão possuir diploma expedido por curso superior oficial, devidamente reconhecido pelo MEC, assim como registro no seu conselho de classe profissional.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 06 de abril de 2015.
Deputada LUCIANA GURGEL
PHS/AP