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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0125/15-ALAP

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Dispõe sobre o Método de Revista aos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado do Amapá nas Condições em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A revista de visitante, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.

Parágrafo Único. Considera-se visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção ou manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º. Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

§ 1º O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raios-X, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos serviços Penitenciários, quando estiverem no exercício de suas funções.

§ 3º Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.

Art. 3º. Fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Amapá, a revista íntima.

Parágrafo Único. Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º. Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização d revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.

§ 1º Para efeito desta lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.

§ 3º Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.

§ 4º A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.

§ 5º Da busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas no parágrafo 2º, do artigo 2º desta lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.

Art. 5º. Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.

§ 1º Em hipótese nenhum será admitida a revista íntima nos presos.

§ 2º A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no artigo 4º desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 06 de abril de 2015.

Deputada LUCIANA GURGEL

PHS/AP