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PROJETO DE LEI Nº 0124/15-ALAP
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Institui em âmbito estadual o Programa “Aluno Agricultor”, nas condições em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido em âmbito estadual o Programa Aluno Agricultor, nas escolas públicas da rede estadual de educação.
Parágrafo Único. O Programa ora apresentado será aplicado durante o ano letivo dos estudantes, passando a fazer parte da grade curricular de ensino.
Art. 2º. São objetivos do programa instituído por esta lei:
I - Inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor:
II - Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
III - Incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios agrícolas inovadores;
IV - Desenvolver nos alunos um conjunto de competências para a tomada de decisões, a elaboração de planos e a obtenção dos recursos necessários para chegar ao sucesso;
Art. 3º. O Programa será composto das seguintes atividades:
I - Aulas teóricas e práticas com vistas a:
a) Aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;
b) Apresentar o cenário socioeconômico atual;
c) Tratar da importância da atividade agrícola no mercado de trabalho.
II - Aulas de campo e pesquisa com vistas a:
a) Elaborar plano de negócios;
b) Visitor as empresas agrícolas;
c) Identificar parceirias;
d) Captar de recursos;
e) Expor projetos agrícolas emprendedores.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá manter parcerias com as escolas agrícolas, e outras instituições que possam ser envolvidas, por terem atividades afins, nas de iniciação empreendedora.
Art. 5º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural proporcionar os meios para implantação completa do programa Aluno Agricultor.
Art. 6º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 30 de março de 2015.
Deputada LUCIANA GURGEL
PHS/AP