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Lei Ordinária nº 2005, de 31/03/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0124/15-ALAP

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Institui em âmbito estadual o Programa “Aluno Agricultor”, nas condições em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido em âmbito estadual o Programa Aluno Agricultor, nas escolas públicas da rede estadual de educação.

Parágrafo Único. O Programa ora apresentado será aplicado durante o ano letivo dos estudantes, passando a fazer parte da grade curricular de ensino.

Art. 2º. São objetivos do programa instituído por esta lei:

I - Inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor:

II - Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III - Incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios agrícolas inovadores;

IV - Desenvolver nos alunos um conjunto de competências para a tomada de decisões, a elaboração de planos e a obtenção dos recursos necessários para chegar ao sucesso;

Art. 3º. O Programa será composto das seguintes atividades:

I - Aulas teóricas e práticas com vistas a:

a)  Aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;

b)  Apresentar o cenário socioeconômico atual;

c)  Tratar da importância da atividade agrícola no mercado de trabalho.

II - Aulas de campo e pesquisa com vistas a:

a)  Elaborar plano de negócios;

b)  Visitor as empresas agrícolas;

c)  Identificar parceirias;

d)  Captar de recursos;

e)  Expor projetos agrícolas emprendedores.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá manter parcerias com as escolas agrícolas, e outras instituições que possam ser envolvidas, por terem atividades afins, nas de iniciação empreendedora.

Art. 5º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural proporcionar os meios para implantação completa do programa Aluno Agricultor.

Art. 6º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 30 de março de 2015.

Deputada LUCIANA GURGEL

PHS/AP