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Lei Ordinária nº 1958, de 02/12/15 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0112/15-AL

Autor: Deputado Fabrício Furlan

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá”. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 4º, 6º e 11, bem como o Anexo V da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º. ................................................................................

I - .........................................................................................

r) Técnico em Massoterapia.

Art. 6º. .................................................................................

r) Técnico em Massoterapia – planejar, executar e acompanhar os procedimentos com diagnóstico e tratamento, utilizando recursos das práticas integrativas e complementares da terapia natural, dentre elas as técnicas: tui-ná, shiatsu, shantala sueca tradicional, drenagem linfática manual, reflexologia podal, geotermal e quick massagem, Do Iri, massagem desportiva.

Art. 11. ................................................................................

I - ........................................................................................

II - Nível Médio:

ÁREA

CARGOS/FUNÇÃO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

Área de atenção à Saúde

Técnico em Massoterapia

Ensino Médio completo, com formação técnica em Massoterapia compreendendo as técnicas em tui-ná, shiatsu, shantala sueca tradicional, drenagem linfática manual, reflexologia podal, Do Iri, desportiva, geotermal e quick massagem, dentre outras, em instituição devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação com diploma reconhecido.

ANEXO V

ÁREA

CARGO

HABILITAÇÃO

VAGAS

Atenção à Saúde

Técnico em Massoterapia

-

50

Art. 2º. Aplicam-se aos profissionais técnicos em Massoterapia, inseridos na área de atenção à Saúde, de nível médio. O disposto nos Anexos II, III e IV da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária – “remuneração e encargos sociais do Setor Saúde”, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de maio de 2015.

Deputado FABRÍCIO FURLAN

PSOL/AP