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PROJETO DE LEI Nº 0112/15-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 4º, 6º e 11, bem como o Anexo V da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. ................................................................................
I - .........................................................................................
r) Técnico em Massoterapia.
Art. 6º. .................................................................................
r) Técnico em Massoterapia – planejar, executar e acompanhar os procedimentos com diagnóstico e tratamento, utilizando recursos das práticas integrativas e complementares da terapia natural, dentre elas as técnicas: tui-ná, shiatsu, shantala sueca tradicional, drenagem linfática manual, reflexologia podal, geotermal e quick massagem, Do Iri, massagem desportiva.
Art. 11. ................................................................................
I - ........................................................................................
II - Nível Médio:
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ÁREA |
CARGOS/FUNÇÃO |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
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Área de atenção à Saúde |
Técnico em Massoterapia |
Ensino Médio completo, com formação técnica em Massoterapia compreendendo as técnicas em tui-ná, shiatsu, shantala sueca tradicional, drenagem linfática manual, reflexologia podal, Do Iri, desportiva, geotermal e quick massagem, dentre outras, em instituição devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação com diploma reconhecido. |
ANEXO V
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ÁREA |
CARGO |
HABILITAÇÃO |
VAGAS |
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Atenção à Saúde |
Técnico em Massoterapia |
- |
50 |
Art. 2º. Aplicam-se aos profissionais técnicos em Massoterapia, inseridos na área de atenção à Saúde, de nível médio. O disposto nos Anexos II, III e IV da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária – “remuneração e encargos sociais do Setor Saúde”, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de maio de 2015.
Deputado FABRÍCIO FURLAN
PSOL/AP