Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1896, de 25/05/15 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0008/2015-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, alterada pela Lei nº 1.742, de 26 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe (GRC) dos servidores públicos em educação no Estado do Amapá, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida apenas aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Os professores em sala de aula ambiente só farão jus à  Gratificação de Regência de Classe (GRC) se apresentarem projetos inerentes à atribuição específica do setor, sob aprovação do setor pedagógico da escola.

Art. 2º. Fica instituída a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício de suas funções em ambientes escolares e nas atividades docentes dos programas de formação continuada presenciais e à distância dos respectivos setores da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente comprovadas, a serem identificadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º. A Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) serão suspensas quando o servidor se afastar das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos casos de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - licença para formação continuada;

VI - licença prêmio;

VII - férias;

VIII - mandato classista.

Art. 4º. A Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) incorporam-se ao vencimento base dos profissionais da educação para efeito de aposentadoria e pensão por morte, desde que estes desempenhem suas funções nos termos dos artigos 1º e 2º pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, consecutivos ou interpolados, a contar de sua admissão.

§ 1º Para os profissionais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, incorporar-se-ão à Gratificação de Regência de Classe (GRC) e à Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), no percentual de 70% (setenta inteiros por cento), somente se obedecidas às condições estabelecidas no caput.

§ 2º Para os profissinais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos ou interpolados em escolas da rede pública, serão devidas a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), na base de 33% (trinta e três por cento) nos termos desta Lei.

§ 3º Para os profissionais da educação egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, há pelo menos 10 (dez) anos, interpolados ou ininterruptos, em escolas da rede pública, serão devidas a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE), na base de 50% (cinquenta por cento) nos termos desta Lei.

Art. 5º. A Gratificação de Ensino Modular (GEM) passa a ser a soma do vencimento base e da Gratificação de Regência de Classe (GRC) do professor classe C, padrão 1.

Art. 6º. Terá direito à Gratificação de Regência de Classe (GRC) o professor cedido às Prefeituras Municipais através de Termo de Cooperação celebrado entre o Estado do Amapá e o Município, desde que o professor cumpra os requisitos previstos no artigo 1º.

Parágrafo único. Os professores cedidos deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 1º, a partir de procedimentos especificados em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º. Os servidores que estiverem cedidos para outros Poderes, bem como para órgãos do Poder Executivo e que exerçam funções administrativas, não serão contemplados com a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) estabelecidas nesta lei.

Art. 8º. As gratificações estabelecidas nesta lei possuem caráter remuneratório, a incidir sobre esta contribuição previdenciária e impostos legais.

Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2015.

Macapá-AP, 12 de maio de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador