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PROJETO DE LEI Nº 0107/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis em casos de discriminação em virtude da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física ou deficiência, doença não contagiosa, ou em razão de orientação sexual, no âmbito dos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A presente lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais onde ocorra manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão em virtude da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física, deficiência, doença não contagiosa, orientação sexual, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. Para os fins da presente lei, consideram-se práticas atentatórias e discriminatórias aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos toda ação e/ou omissão, expressa ou tácita, que exponha de forma vexatória, constrangedora, ou que dê tratamento diferenciado, em razão da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, compleição física, deficiência, doença não contagiosa, orientação sexual, e, em especial:
I – proíba o acesso ou permanência da pessoa ao estabelecimento;
II – submeta a pessoa a tratamento diferenciado;
III – desprezo ou descaso no atendimento;
IV – iniba a livre expressão do pensamento ou manifestação de afetividade;
V – divulgue, de qualquer modo, símbolos ou propaganda que incitem a discriminação e violência.
Art. 3°. As penalidades aplicáveis em razão do descumprimento de qualquer dispositivo desta lei são:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias.
§ 1° O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Em caso de reincidência, além das penalidades previstas no artigo anterior, o infrator será penalizado com multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4°. As representações contra atos discriminatórios punidos na forma desta lei poderão ser apresentadas oralmente ou por escrito com narração dos fatos e identificação do denunciante, garantindo-se o sigilo a Terceiros.
Parágrafo único. Ao proceder à denúncia o denunciante deverá apresentar dados suficientes para apuração dos fatos, inclusive, rol de testemunhas.
Art. 5°. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento, poderá firmar convênios com os municípios, com a Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de maio de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP