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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0104/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Cria o Fundo Estadual de Combate Emergencial a Epidemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o FUNDO ESTADUAL EMERGENCIAL DE COMBATE A EPIDEMIAS, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, para garantir recursos para ações voltadas a conter o avanço de doenças epidêmicas em municípios que se enquadrarem comprovadamente no estado de epidemia de doenças infecciosas, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, através de:

I - Contratação emergencial de profissionais e equipamentos, assim como o treinamento de servidores da administração municipal, para atuarem em iniciativas voltadas a conter a expansão da doença epidêmica;

II - Contratação emergencial de profissionais de saúde e também de equipamentos, materiais e demais estruturas destinadas ao atendimento de pessoas infectadas pela doença epidêmica.

Parágrafo único. A existência do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias não desobriga os gestores públicos municipais de investirem na área da Saúde, segundo prevê a Constituição Federal, de modo a prevenirem o surgimento de estados de epidemia em seus municípios.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se epidemia a propagação de uma doença infecciosa, que surge rapidamente em determinada localidade ou em grandes regiões e ataca ao mesmo tempo um grande número de pessoas.

Parágrafo único. São exemplos de epidemias: dengue, febre amarela, malária, AIDS, sarampo, varíola, meningite, cólera, gripe, dentre outras.

Art. 3º. O Fundo Estadual de Emergencial de Combate a Epidemias terá anualmente item próprio no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, nunca inferior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR/AP – Unidades Fiscais de Referências do Estado do Amapá. 

Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias:

I - dotação orçamentária própria conforme Artigo 3º desta lei;

II - Créditos suplementares a ele destinados;

III - devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

Parágrafo único. Recursos alocados pelo Fundo, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Estado da Saúde responsável por essa reincorporação.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias serão depositados obrigatoriamente em conta corrente a ser aberta e mantida em Instituição Bancária.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a administração e movimentação dos recursos do Fundo, a partir das decisões do Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias, ressalvadas disposições em contrário desta lei.

Art. 6º. Cabe ao Conselho decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo nos termos desta lei.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde movimentará automaticamente o Fundo a partir das deliberações do Conselho referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas.

§ 2º Incluem-se nos termos do § 1º deste artigo as despesas com contratações aprovadas pelas Comissões Julgadoras dos editais.

§ 3º Não se incluem neste artigo as despesas previstas no art. 7º, nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a Secretaria de Estado da Saúde utilizará os recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho.

Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do Fundo, sem prévia autorização do Conselho, desde que:

I - tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do Fundo;

II - tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.

Parágrafo único. O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o Fundo, sem usos intermediários.

Art. 8º. O Fundo terá contabilidade própria administrada pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Durante 02 (dois) anos, os extratos bancários mensais e respectivas demonstrações de receitas e despesas ficarão à disposição para consulta e cópia de qualquer membro do Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias.

§ 2º Até o final de abril de cada ano a Secretaria de Estado da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado, e apresentará ao Conselho, o balanço contábil do Fundo referente ao ano fiscal anterior.

§ 3º O balanço que trata o § 2º será acompanhado com uma relação discriminada de receitas e despesas, organizadas em listas que identifiquem:

1 - data e valor da despesa;

2 - o favorecido;

3 - o projeto e/ou edital e/ou programa público e/ou ação estratégica, conforme o caso;

4 - a área e a Região Administrativa, quando for o caso;

5 - as despesas administrativas;

6 - data, valor e origem das receitas;

7 - outras informações necessárias para identificar receitas e despesas.

Art. 9º. Anualmente, a Secretaria de Estado da Saúde poderá utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para pagamento dos membros do Conselho, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação de conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do Fundo.

Art. 10. Os 90% (noventa por cento) restantes dos recursos do Fundo serão aplicados diretamente nos gastos referentes à execução do proposto nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 11. As prefeituras amapaenses poderão pleitear verbas ao Fundo para custear um programa local de combate a epidemias, realizado com profissionais locais, bem como para a aquisição e equipamentos e demais materiais e despesas necessárias para a realização do programa local proposto.

I - as prefeituras que tiverem interesse em realizar o programa da forma enunciada no art. 10 deverão formalizar o pedido dirigindo-se à Secretaria de Estado da Saúde;

II - os pedidos formulados serão analisados pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias;

III - caberá ao Conselho Administrativo o julgamento e análise das proposições enunciadas no inciso I do art. 10, bem como a sua liberação.

IV - a Secretaria de Estado da Saúde providenciará os repasses decididos e autorizados pelo Conselho Administrativo.

Art. 12. O Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias será composto por 11 (onze) membros :

I - o Secretário de Estado da Saúde ou seu representante, que será o Presidente do Conselho;

II - 04 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;

III - 05 (cinco) membros representantes de entidades que tenham relevância com o tema da saúde.

IV - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, indicado pela presidência da Casa Legislativa, que atuará como fiscal das atividades do Conselho. 

§ 1º As entidades regionais, estaduais e nacionais relacionadas à área da saúde deverão indicar os seus representantes à Secretaria de Estado da Saúde, por escrito, e este só será aceito mediante aprovação do Secretário de Estado da Saúde e do representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 2º De 02 (dois) em 02 (dois) anos, o Secretário de Estado da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado, durante o mês de setembro:

1 - a relação de nomes que indica para o Conselho;

2 - a relação de nomes dos representantes das entidades relacionadas à área da Saúde que pleiteiam a função de conselheiros;

3 - a relação dos nomes aprovados para assumir o cargo de conselheiro.

Art. 13. Nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro, o Secretário de Estado da Saúde homologará e publicará no Diário Oficial do Estado:

I - a composição do Conselho para os próximos 02 (dois) anos, nomeando seus representantes e os representantes das entidades escolhidos nos termos desta lei;

II - o horário e o local da primeira reunião do Conselho, necessariamente na capital do Estado, no primeiro dia útil de fevereiro;

III - na primeira reunião, o Conselho assim formado substituirá automaticamente o anterior;

IV - a Secretaria de Estado da Saúde deixará à disposição para exame de qualquer interessado, até o final do ano de cada posse, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada Conselho.

Art. 14. O Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias terá mandato de 02 (dois) anos, ressalvadas as disposições finais.

Parágrafo único. Qualquer membro poderá ser reconduzido ao Conselho.

Art. 15. O Conselho é soberano nas decisões que lhe confere esta lei e delas não cabem recursos.

Art. 16. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 1º O quorum mínimo para qualquer votação do conselho é de metade mais 01 (um) de seus membros.

§ 2º O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 17. À exceção do disposto nas Disposições Finais, o Conselho se reúne ordinariamente no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, na capital do Estado, em hora e local a ser determinado pelo Secretário de Estado da Saúde por meio de publicação no Diário Oficial do Estado nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro.

Parágrafo único. A partir daí, cabe ao Conselho definir seu calendário de reuniões, respeitados os prazos exigidos por esta lei para o cumprimento de suas funções.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Saúde providenciará apoio, espaço, equipamentos e funcionários para os trabalhos do Conselho, que, poderá também, solicitar assessoria técnica para tomar as suas decisões.

Parágrafo único. O Conselho terá pelo menos um funcionário exclusivamente à sua disposição para lavrar atas e providenciar os encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.

Art. 19. As decisões do Conselho Administrativo do Fundo Estadual Emergencial de Combate a Epidemias referentes à distribuição de recursos do Fundo, serão realizados independentemente da liberação ou disponibilização dos recursos financeiros para a Secretaria de Estado da Saúde. 

Art. 20. Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de maio de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP