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Lei Ordinária nº 2036, de 10/05/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0103/15-AL

Autor: Deputado Fabrício Furlan

Institui a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer Infantil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Amapá a Semana de Prevenção e Combate ao Câncer Infantil, denominada “Carlos Daniel Cardoso Pereira”, a ser destinada à conscientização dos jovens sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado.

Parágrafo único. A ser realizada anualmente no decorrer da semana em recair o dia 23 de novembro, considerado data comemorativa do Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.

Art. 2º. A Semana de Prevenção e Combate ao Câncer Infantil tem como objetivos:

I – levar ao conhecimento dos alunos, pais e responsáveis e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, entre outros, informações sobre a doença;

II – orientação sobre o combate, prevenção, diagnóstico e o tratamento adequado;

III – detectar possíveis casos de câncer infantil entre alunos e seus familiares;

IV – realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.

Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como:

I – palestras;

II – seminários;

III – informações sobre sintomas e prevenção e combate do câncer infantil;

IV – outras atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º. As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate ao Câncer Infantil.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de maio de 2015.

Deputado FABRÍCIO FURLAN

PSOL/AP