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Lei Ordinária nº 1905, de 19/06/15 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0099/15-AL

Autor: Deputado Fabrício Furlan

Dispõe sobre a criação da Casa de Apoio ao Produtor Rural do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a instituir a Casa de Apoio ao Produtor Rural do Amapá:

Parágrafo único. A Casa de apoio tem como objetivo:

I - hospedar temporariamente os agricultores provenientes das áreas rurais do Estado com necessidade da realização de consultas, exames médicos e tratamento médico;

II - acolher acompanhantes e/ou parentes de pacientes internados;

III - hospedar agricultores e familiares que precisem tratar de assuntos inerente à atividade rural e que necessitem permanecer na Capital, nos casos em que o agricultor não tenha onde permanecer ou arcar com as despesas de sua estadia;

IV - a frequência e/ou a permanência do hospede será determinada por meio de regulamento.

Art. 2º. A Casa de Apoio deverá fornecer suporte de hospedagem e alimentação aos agricultores e familiares que se encontram nelas abrigadas.

Art. 3°. Para fins do disposto na presente lei, a Casa de Apoio atenderá aos agricultores e seus familiares desde que preencham os seguintes requisitos:

Parágrafo único. Para ser atendido pela Casa de Apoio o agricultor, trabalhador rural, extrativista manual, produtor de insumos da natureza e pequeno produtor e cultura de corte deve ser cadastrado na Secretária de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá em banco de dados criado para tal finalidade.

I - se enquadra como pequeno proprietário, posseiro, assentado ou trabalhador rural na agricultura familiar comercial ou de subsistência amparados pela Lei 5.889 de 08/06/1973;

II - se enquadram ainda, como extrativista manual, produtor de insumos provenientes da natureza e pequeno produtor de culturas de corte.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Infraestrutura será encarregada da elaboração de estudos e projetos e pela contratação da obra de construção e adaptação da Casa de Apoio, atendendo às recomendações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.

Art. 5º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes com a finalidade de angariar recursos para a criação e implantação da Casa de Apoio, além dos recursos consignados na lei orçamentária anual, destinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.

Art. 6º. Os recursos destinados ao funcionamento e manutenção da Casa de Apoio poderão ser originados:

I – de recursos orçamentários do Estado e da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

II – de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de promoção à saúde, cidadania e desenvolvimento rural, no âmbito da União e dos municípios ou com entidades a elas equiparadas;

III – de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2015.

Deputado FABRÍCIO FURLAN

PSOL/AP