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PROJETO DE LEI Nº 0088/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a organização de banco de dados de perfis genéticos para a identificação criminal ou de pessoas desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Estadual organizará banco de dados de perfis genéticos para a identificação criminal ou de pessoas desaparecidas.
Art. 2º. Na administração do banco de dados serão observados os preceitos do direito internacional, especialmente as normas relativas aos direitos fundamentais e à genética humana.
Art. 3º. A comparação de amostras e perfis genéticos doados voluntariamente por parente consanguíneo de pessoa desaparecida terá por fim, exclusivamente, a identificação desta, sendo vedado o seu uso para outras finalidades.
Art. 4º. É facultado a qualquer pessoa requerer à Administração a elaboração de seu perfil genético e a inclusão deste no respectivo banco de dados, para fins de identificação no caso de eventual desaparecimento.
§ 1º O requerimento será formulado por escrito ou por meio eletrônico e poderá conter ressalva ao uso do perfil genético, formulada por escrito ou meio eletrônico.
§ 2º A elaboração do perfil genético da criança ou adolescente para os fins previstos neste artigo deverá ser requerida exclusivamente pelo titular do poder familiar, guarda ou tutela.
Art. 5º. Na hipótese de ser constituído banco de dados de perfis genéticos nacional, os padrões por este adotados quanto aos procedimentos e técnicas de coleta, de análise de material genético e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos, serão, obrigatoriamente, observados pelo banco de dados estadual.
Art. 6º. A administração do banco de dados, no âmbito da unidade oficial de perícia criminal designada pelo Poder Executivo, será confiada exclusivamente a perito criminal habilitado, com experiência comprovada no campo da genética humana.
Art. 7º. As informações genéticas contidas no banco de dados não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais, exceto determinação genética de gênero.
Art. 8º. Os perfis genéticos serão guardados sob sigilo, respondendo perante a Administração aquele que promover ou permitir o seu uso para fins diversos daqueles estipulados na lei ou em decisão judicial.
Art. 9º. A exclusão dos perfis genéticos elaborados nos termos do artigo 4º poderá ser requerida por escrito ou meio eletrônico, devendo ser efetuada no prazo previsto em regulamento.
Parágrafo único. A exclusão dos perfis genéticos elaborados para fins de identificação criminal é obrigatória na data em que decorrer o prazo de prescrição do delito.
Art. 10. A Administração Estadual poderá exonerar-se do dever de criar e manter o banco de dados próprio somente na hipótese de adesão a banco de dados nacional, em cujo regime jurídico sejam observados os preceitos constantes dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º desta lei, assim como o parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de adesão a rede integrada de bancos de dados, a unidade paulista deverá, sempre que possível, observar os preceitos desta lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de abril de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP