O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0082/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado do Amapá, considerando os seguintes prazos:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 25 (trinta) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º. O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa de telefonia ao pagamento de multa estabelecida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON), que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Macapá - AP, 27 de abril de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP