O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0001/2015-TCE, de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que regulamenta a indenização por função e cria o auxílio transporte aos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
RAZÕES DO VETO:
Em resumo, o projeto, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, pretende criar gratificação por exercício de função de cargo de direção e auxílio aos Conselheiros e membros do Tribunal de Contas do Estado.
O projeto em análise, em que pese o relevante benefício que trará a sociedade, não contém diretrizes necessárias para o alcance da norma.
É de se ressaltar que a norma para alcançar o fim que se busca deve primar pelo alcance certo e determinado, a não trazer lacunas, interpretações díspares e acabar por induzir a erro o destinatário da norma.
Quanto ao projeto de lei em análise, necessário se tecer algumas considerações.
Os preceitos constitucionais asseguram autonomia administrativa e capacidade de autogestão ao Tribunal de Contas do Estado, refletidas, dentre outras, na privatividade de iniciativa de proposições legislativas direcionadas à criação e à extinção de cargos públicos componentes do seu quadro de pessoal. É o que decorre da aplicação combinada dos arts. 73; 75 e 96, II, b, da Carta da República:
“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.”
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
“Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.”
Sobre a autonomia do Tribunal de Contas, vale reprisar as considerações do Ministro Dias Toffoli quando da concessão da medida cautelar na ADI nº 4.418/TO. Confira-se:
“Ora, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, `d`, da Constituição Federal. Essa autonomia consubstancia garantia institucional que, segundo Paulo Bonavides, `a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade` (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006. p.537). A exemplo de instituições como os Tribunais Judiciários, dotados de autogoverno, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, da mesma forma, possuem autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, inclusive, a prerrogativa de iniciativa de lei sobre organização e funcionamento desses órgãos autônomos. Portanto, não se admite que a iniciativa de alteração legislativa na Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual advenha de proposta parlamentar.
O renomado doutrinador José Afonso da Silva esclarece:
`Para garantia de sua independência orgânica, a Constituição lhe confere o exercício das competências previstas para os tribunais judiciários, constantes do art. 96, no que couber, tais como: eleger seus órgãos diretivos; elaborar seu regimento interno; dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos; organizar sua secretaria e serviços auxiliares; prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração de seus órgãos, salvo, quanto ao concurso, os de confiança, assim definidos em lei; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes sejam subordinados; propor ao Congresso Nacional a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, e de serviços auxiliares (art. 73, c/c o art. 96).` (Comentário Contextual à Constituição. 3 ed., São Paulo: Malheiros, 2007. p. 469).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal:
`(...) 3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar nº 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 32/93, do mesmo Estado-membro` (ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06).
`O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) -
da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos` (ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).
Ainda nessa linha:
A propósito, menciona-se recentíssima decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustentava-se que a lei impugnada teve origem em projeto encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Tribunal, ao qual o artigo 24 da Constituição Federal não atribuía competência para iniciativa do processo legislativo, não se podendo interpretar a remissão do artigo 31 da mesma Constituição faz ao artigo 96 da Constituição da República como atributiva daquela competência, como ocorre com o Tribunal de Justiça, que é órgão superior do Poder Judiciário. Transcrevem-se, adiante, alguns trechos do Relatório e Voto do Relator, Desembargador Mário Salles Penteado "o Tribunal de Contas surge, em nosso direito, como uma ideia matriz, que o acompanha em todo o seu desenvolvimento histórico. Essa ideia é a de sua necessária independência funcional, de forma a imunizá-lo de pressões, seja do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo, em cujo âmbito veio a se situar, como órgão auxiliar, mas não subordinado" (...) Prossegue o Voto do Eminente Desembargador Relator, citando a já mencionada Exposição de Motivos do Decreto nº. 966-A, de 7 de novembro de 1890, na qual RUY BARBOSA concebia o Tribunal de Contas como "corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, não pertencendo, portanto, nem a uma, nem a outra, mas colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças". Continua "Levantar-se-ia" ("verbis": "Convém levantar", lê-se na referida Exposição de Motivos) ele, assim, entre um e outro daqueles Poderes, como "um mediador independente, auxiliar de um e de outro", que "comunicava" com a legislatura e "intervinha" na administração. Vejam-se, aí, dois traços característicos: o de órgão auxiliar, concebendo-se, então, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, mas independente, "comunicando com a legislatura e intervindo na administração". Depois de historiar a posição do Tribunal e as garantias dos seus membros, nos vários ordenamentos constitucionais, diz o Relator: "Estas mesmas garantias — da magistratura — lhes atribuiu... a Carta de 1967 (artigo 72 - § 3º), embora concebendo o Tribunal de Contas conforme a técnica seguida desde 1946, como órgão auxiliar do Poder Legislativo (artigo 71 - § 1º); auxiliar, repita-se, mas não subordinado; independente e, por isso, com Ministros revestidos dos predicamentos da Magistratura" (...). "Assim continua a ser na vigente Constituição da República: o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo (artigo 71, "caput"); auxiliar, mas não subordinado; independente e, por isso, com Ministros revestidos das "mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça" (artigo 73, § 3º)". Como se vê desta linha de evolução histórica, o Tribunal de Contas termina por ser em nosso direito um órgão auxiliar do Poder Legislativo; auxiliar, mas independente, no exercício de suas funções. Passa o Relator a mencionar voto do Ministro MOREIRA ALVES, proferido no Supremo Tribunal Federal, acolhido pela unanimidade do Pleno (R.T.J., 114/86), e afirma: "esta independência é ínsita a esses Tribunais em face do Poder Executivo", prosseguindo: "A independência pode-se acrescentar, lhes é ínsita, também, em face do Poder Legislativo, no que diz respeito ao exercício das funções, embora sejam dele órgãos auxiliares. (...) A independência funcional é, portanto, uma característica básica do Tribunal de Contas, no direito brasileiro, tanto da União, quanto dos Tribunais estaduais, pois os estaduais devem seguir o modelo do Tribunal da União, em suas linhas básicas, "ex vi" do artigo 75 da Constituição da República. (...) Por causa desta mesma independência, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Tribunais de Contas estaduais o poder de iniciativa do processo legislativo" (R.T.J., 73/560, Relator o Ministro THOMPSON FLORES)". Depois de mencionar diversas decisões do S.T.F., declarando inconstitucionais Constituições e leis estaduais, que não respeitaram este poder de iniciativa, diz o Relator: "embora o Tribunal de Contas não esteja previsto no artigo 24 da Constituição do Estado, entre titulares da iniciativa do processo legislativo, ele a tem, em virtude da remessa que o artigo 31 traz ao artigo 96 da Constituição da república; remessa que não se limita ao inciso I deste último, mas se estende ao inciso II, pois a criação e a extinção de cargos se encontra mencionada neste último e a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal considerou privativa das Cortes de Contas estaduais a iniciativa legislativa a este respeito. Dir-se-á que, aqui, não se cuida somente disso, mas sim, de uma Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Neste ponto, dada mesmo à independência funcional ínsita no Tribunal de Contas, é que se lhe há de reconhecer iniciativa do processo legislativo, pois que se cuida de lei que regula seu funcionamento, como órgão e órgão autônomo: Lei Orgânica. À independência funcional, ínsita no Tribunal de Contas, deve corresponder um certo grau de autonomia, isto é, de normatividade própria. O voto, acima citado, do eminente Ministro MOREIRA ALVES, aliás, emprega a expressão "autonomia ínsita", e não, "independência ínsita". (...) Ora, autonomia não consiste somente em ter uma normatividade própria, mas em produzir suas normas (...) implica (...) produção legislativa própria (...) A autonomia do Tribunal de Contas, autonomia que não pode faltar ao deste Estado, exige que ele tenha iniciativa para desencadear o processo legislativo de sua Lei Orgânica (...)". Da ementa do v. Acórdão destaca-se: "O Tribunal de Contas do Estado usou de competência ínsita em sua autonomia para iniciar o processo legislativo de sua Lei Orgânica". (vide v. Acórdão de 3 de maio de 1995, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 19.356-0/8 da Comarca de São Paulo.
No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários, podendo encaminhar projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (C.F., art. 73). Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua abrangência e os meios pelos quais promoverá o controle (C.F., art. 71) e, da mesma forma que o órgão de controle norte-americano, realizará auditorias solicitadas pelo Congresso Nacional (C.F., art. 71, IV).
Com efeito, a garantia e a preservação da competência para iniciar o processo de elaboração, alteração ou revogação de leis que disponham sobre sua organização e seu funcionamento estão intimamente ligadas à independência institucional que deve ser assegurada aos Tribunais de Contas, sendo meio eficaz para imunizá-los de pressões, tanto do Poder Executivo, como do Poder Legislativo, resguardando-se a essencialidade das atribuições que a Constituição lhe acomete.
Nesse mesmo sentido prescreve o artigo 113 da Constituição do Estado do Amapá:
Artigo 113. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia funcional, administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições do artigo 96 da Constituição Federal.
Pois bem. Denota-se pela documentação juntada aos autos que foi elaborada emenda parlamentar que acrescentou parágrafo único ao artigo 2º do referido projeto de lei, nesse sentido:
Art. 2º..............................
Parágrafo único. A estrutura de pessoal da Ouvidoria é equivalente à da Corregedoria.
Verifica-se, pois, que ao impor ao Tribunal de Contas do Estado regramentos alusivos à sua forma de atuação, às suas competências e aos seus deveres e, consequentemente, ao afetar o seu modo de organização, o diploma não poderia ser de iniciativa do Poder Legislativo. Nesses termos, a iniciativa de lei para dispor sobre as matérias versadas na lei é reservada ao Tribunal de Contas, pois a ele cabe dispor sobre temas concernentes à sua estrutura orgânica, tais como, competências, funcionamento de seus órgãos, organização administrativa, dentre outras atividades atreladas à autonomia orgânico-administrativa e institucional necessárias para o desempenho de suas funções. Inadmissíveis, assim, interferências de outros órgãos estatais, até mesmo do Poder Legislativo” (Tribunal Pleno, DJe de 22/02/11).
Com efeito, equivaler a estrutura da ouvidoria a da corregedoria irá interferir em toda a extensão dos cargos e estrutura administrativa do Tribunal de Contas, o que acaba por vulnerar a prerrogativa do Tribunal de Contas de dispor – e propor alterações normativas – sobre seu quadro funcional. Percebe-se que a composição da estrutura funcional do Tribunal de Contas não poderá suprir a sua falta senão por outra lei.
Assim sendo, não há dúvida de que tal situação, como visto, é obstada pela Constituição Federal. O entendimento do Supremo Tribunal Federal corrobora a tese da presença de inconstitucionalidade formal, bem como de ocorrência de ingerência indevida do Legislativo na esfera de autonomia do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Vide precedente nesse sentido:
“EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão. Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade. `Periculum in mora` caracterizado. Medida cautelar deferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar arguida, pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação afastada. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº 5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão” (ADI nº 1.044/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/08/01).
oto - MIN. DIAS TOFFOLI
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99. ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do modelo federal. Precedentes. 2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela CB/88.
3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo Estado-membro” (ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06). Ademais, é importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes com a matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2.350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04).
Ademais, para corroborar esse entendimento decisão recentíssima emanada pelo Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.223 SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo.
1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado.
2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).
3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo.
4. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina.
Brasília, 6 de novembro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 02/02/2015 - ATA Nº 1/2015. DJE nº 21, divulgado em 30/01/2015
Dessa maneira, veta-se o parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Com razão merece destaque os ensinamentos de Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira (Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998) e de Jorge de Hage (Omissão Inconstitucional e direito subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999), os quais elucidam que a competência legislativa é responsabilidade imposta ao legislador manifesta pela obrigação de empreender as providências essenciais reclamadas. Não basta a concretização genérica com lacunas ou corrigir defeitos identificados na legislação vigente.
O Legislativo deve exercer uma regulação hábil ao exercício de direitos que tenham alcançado o patamar constitucional, ao qual corresponde a um direito à legislação.
Apesar de ser o processo legislativo essencialmente político, a dialética que lhe é própria não legitima o desrespeito a vinculação constitucional. Não é a Constituição que se submete aos poderes constituídos, ao revés, a esses últimos competem cumprir o desígnio de garantir a sua supremacia.
Dessa ótica se conclui que legislar não é uma faculdade ou prerrogativa, posto que há limitação. As omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da inação legítima, ainda que violação reflexa a Carta Magna são verificáveis no plano constitucional no qual se correlacionam o dever estatal a uma prestação normativa e o direito do cidadão à emissão de normas.
Então, conclui-se que a constituição dos direitos fundamentais não se faz pela estipulação de direitos subjetivos públicos aos indivíduos, sejam estes de liberdade ou de prestação (poder de ação) senão também mediante estabelecimento de deveres públicos, desde que a norma seja clara, precisa e determinada.
São estas as razões pelas quais veto parcialmente o Projeto de Lei nº 0001/2015-TCE, de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que regulamenta a indenização por função e cria o auxílio transporte aos Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Palácio do Setentrião, 24 de abril de 2015
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em exercício