O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N° 0064/99-AL
Dispõe sobre o recolhimento de latas descartáveis de cervejas, refrigerantes e similares pelas empresas fabricantes e/ou distribuidoras de bebidas do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá DECRETA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas fabricantes e/ou distribuidoras de bebidas no Estado do Amapá são obrigadas a recolher das unidades de vendas todas as latas descartáveis de cervejas, refrigerantes e similares.
Art. 2º - A fim de possibilitar a reciclagem desses materiais, as empresas acima referidas deverão dotar as unidades de vendas de prensas manuais para reduzir o volume e facilitar a coleta e transporte desses resíduos sólidos.
Art. 3º - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Art. 4º - São considerados, para os efeitos desta Lei, como instrumentos de punição:
I - multa;
II - suspensão temporária ou definitiva das atividades.
§ 1º - O valor das multas, inclusive em casos de reincidência, a serem aplicadas, será estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º - No caso de suspensão das atividades, seu reinício dependerá de comprovação, por parte do infrator, de que foram tomadas as medidas necessárias à integral obediência às determinações legais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de junho de 1999.
Deputada JANETE CAPIBERIBE
PSB