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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N° 0064/99-AL

Dispõe sobre o recolhimento de latas descartáveis de cervejas, refrigerantes e similares pelas empresas fabricantes e/ou distribuidoras de bebidas do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá DECRETA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas fabricantes e/ou distribuidoras de bebidas no Estado do Amapá são obrigadas a recolher das unidades de vendas todas as latas descartáveis de cervejas, refrigerantes e similares.

Art. 2º - A fim de possibilitar a reciclagem desses materiais, as empresas acima referidas deverão dotar as unidades de vendas de prensas manuais para reduzir o volume e facilitar a coleta e transporte desses resíduos sólidos.

Art. 3º - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.

Art. 4º - São considerados, para os efeitos desta Lei, como instrumentos de punição:

I - multa;

II - suspensão temporária ou definitiva das atividades.

§ 1º - O valor das multas, inclusive em casos de reincidência, a serem aplicadas, será estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º - No caso de suspensão das atividades, seu reinício dependerá de comprovação, por parte do infrator, de que foram tomadas as medidas necessárias à integral obediência às determinações legais.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de junho de 1999.

Deputada JANETE CAPIBERIBE

PSB