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Lei Ordinária nº 0063, de 25/03/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0033/92-AL.

LEI Nº. 0063, DE 25 DE MARÇO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0555, de 29.03.93.

(Alterada pela Lei nº. 0088, de 16.07.93; Revodada pela Lei nº 1221, de 29/04/2008).

Autoriza o Poder Executivo a custear  a meia passagem, aos estudantes da rede pública de ensino, nos transportes coletivos rodoviários municipais, intermunicipais e bem como nos aquaviários de propriedade do Governo do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º, do Art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes da rede pública no Estado, nos transportes coletivos municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.

** o art. 1º fica revogada pela Lei 1221, de 29/04/2008.

Art. 2º - A fim de tornar efetiva a implantação do benefício estabelecido no Art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, o Governador do Estado, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, de carácter permanente, constituída dos seguintes membros:

I - um representante do Governo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II - um representante das Prefeituras Municipais, a ser indicado pela maioria dos prefeitos municipais;

III - um empresário do setor de transportes;

IV - três representantes dos estudantes, indicados pelas suas respectivas entidades.

** o art. 2º, caput, e os incisos I, II e III foram alterados e o inciso IV acrescentado pela Lei nº. 0088, de 16.07.1993.

Art. 3º - Além de outras atribuições a serem definidas em Regulamento próprio, compete a CTEA:

I - coordenar e fiscalizar a expedição de Carteira de Identidade  Estudantil, para os fins desta Lei;

II - administrar a aplicação do benefício da meia passagem;

III - decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único - A Carteira, que deverá conter a fotografia do estudante, será entregue as entidades estudantis, após pronta e assinada, incumbindo às mesmas fazer a entrega aos seus titulares.

** o art. 3º, caput, e seus incisos I, II e III e parágrafo único foram alterados e os demais arts. alterados e renumerados pela Lei nº. 0088, de 16.07.1993.

Art. 4º- Para fazer jus ao benefício da meia passagem, o estudante deverá possuir a carteira de identidade estudantil em modelo a ser aprovado e regulamentado pela Comissão de Transportes Escolares do Amapá.

** o art. 4º fica revogada pela Lei 1221, de 29/04/2008.

Parágrafo único - A carteira de identidade estudantil terá duração do ano letivo.

Art. 5º - O benefício da meia passagem será desfrutado pelos estudantes através da entrega de vales-transporte, pela CTEA, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.

** o art. 5º fica revogada pela Lei 1221, de 29/04/2008.

Parágrafo único - Cada estudante terá o direito a 100 (cem) vales-transporte mensais, no caso de transportes municipais, e, para as demais situações, comprovando devidamente o deslocamento, receberá o Vale - transporte para cada viagem.

Art. 6º - A presente Lei deverá ser afixada em todos os meios de transportes a ela vinculados.

** o art. 6º fica revogada pela Lei 1221, de 29/04/2008.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, regulamentar esta Lei, ouvida a CTEA, estabelecendo a forma de pagamento dos vales-transporte recebidos, aos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 25 de março de 1993.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente