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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0078/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, obrigadas a compensar o assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, no âmbito territorial do Estado do Amapá, obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30` (trinta minutos), em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no artigo 6°, da resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 1° Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (pay per view), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independente do período de interrupção.

§ 2° A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.

§ 3° A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender a reclamação in loco no prazo máximo de 30 minutos, a contar do registro da reclamação.

§ 4° Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo desta forma, o assinante ser compensado na forma desta lei.

Art. 2°. As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta Lei.

Art. 3°. A compensação ao cliente, nas situações previstas na lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

Art. 4°. As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de abril de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP