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PROJETO DE LEI Nº 0077/15-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.
Parágrafo Único. Entende-se por contrato de prestação de serviço por assinatura aqueles que visam à contratação de serviços tais como periodicidade em revistas, jornais, TV, Internet, telefonia, dentre outros.
Art. 2º. As empresas deverão utilizar de meios de comunicação a fim de que o consumidor seja avisado previamente, com prazo máximo de 60 (sessenta dias), sobre o término do contrato.
Art. 3º. Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser objeto de aceite, com a concordância expressa do consumidor por via eletrônica, correios ou fax e será formalizado pela empresa.
§ 1º Para o contrato deverá ser afixado o prazo máximo de 12 meses, salvo em prática promocional quando este poderá ser vigorado por até 18 meses.
§ 2º Serão consideradas nulas as cláusulas que permitam a renovação automática dos contratos, mesmo havendo aceitação do consumidor.
Art. 4º. Não havendo interesse por parte do consumidor em renovar a assinatura, fica encerrado o contrato observando-se a data final do contrato vigente bem como a quitação dos pagamentos na forma pactuada.
Parágrafo Único. A empresa fica obrigada a, após o término do contrato, enviar para o endereço do consumidor um “comprovante de encerramento de contrato” bem como atestar que não conta pendências financeiras por parte do consumidor.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de abril de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP